Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado a propor diretrizes para o controle social das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; e
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
I - um representante de cada unidade do Sistema Integrado de Defesa do Consumidor dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes das ouvidorias dos demais órgãos da administração pública estadual, distrital, municipal integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
III - representantes das entidades privadas de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 2º Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído por seu suplente ou por representante formalmente indicado para assumir circunstancialmente a Presidência do Colégio.
§ 4º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
II - entidades privadas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Compete ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
I - propor diretrizes para o controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;
II - estimular a criação de ouvidorias, dotadas de autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - estabelecer metas e diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
V - elaborar relatórios sobre a atuação das ouvidorias dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de uniformizar os dados quantitativos e qualitativos obtidos, a fim de subsidiar ações de fomento às políticas de proteção e defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
VI - propor ações destinadas ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;
VII - realizar e tramitar manifestações de ouvidoria entre os integrantes do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por operadores de proteção e defesa do consumidor;
IX - acompanhar a tramitação de propostas normativas relativas à sua área de atuação;
X - recomendar aos órgãos e às entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas, além de incentivá-los a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;
XI - recomendar, incentivar e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;
XII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;
XIII - escolher, dentre seus membros titulares, representantes para atuar nas instâncias para as quais for convocado; e
XIV - elaborar plano estratégico a cada dois anos.
Art. 6º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá somente o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 5º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.
Parágrafo único. Os grupos temáticos:
I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 8º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.
§ 2º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.
Art. 9º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/10/2019 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos do Poder Executivo