Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, ao qual compete:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;
IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XI - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do caput e no§ 2º do art. 5º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIII - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - manifestar-se sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas aquelas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas;
XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, nos termos do disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVII - autorizar a criação das agências de água, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 e no art. 43 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVIII - delegar às organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos de que tratam o art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997, e os art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.637, de 1998, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das agências de água, enquanto essas agências não forem constituídas, nos termos do disposto no art. 51 da referida Lei;
XIX - deliberar sobre as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para fins de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;
XX - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XXI - estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010; e
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário.
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Comissão Permanente de Ética.
Art. 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério das Relações Exteriores;
V - dois do Ministério da Economia;
VI - um do Ministério da Infraestrutura;
VII - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério da Cidadania;
X - um do Ministério da Saúde;
XI - dois do Ministério de Minas e Energia;
XII - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - um do Ministério do Turismo;
XV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVI - nove dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XVII - seis dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a) um dos irrigantes;
b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d) um do setor hidroviário e portuário;
e) um do setor industrial e minerometalúrgico; e
f) um dos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e de turismo; e
XVIII - três de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b) um das organizações não governamentais com representação em comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e com, no mínimo, cinco anos de existência legal; e
c) um dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União.
§ 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos I ao XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos, cujos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º Os membros de que trata o inciso XVII do caput serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º Os membros de que trata o inciso XVIII do caput serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para exercer mandato de quatro anos.
§ 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos que constituam objeto de análise pelo Plenário do Conselho.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º A Agência Nacional de Águas prestará apoio técnico ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos conselhos estaduais de recursos hídricos e dos comitês de bacia hidrográfica; e
III - elaborar o seu programa de trabalho e a proposta orçamentária anual para o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e submetê-los à sua aprovação.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I - resolução;
II - moção; e
III - comunicação.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atosad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Art. 7º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.
§ 1º A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.
§ 3º Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de atoad referendum.
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será constituído pelas seguintes Câmaras Técnicas, com caráter permanente, que serão compostas por nove a dezessete membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho:
I - Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete:
a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;
b) adequar a técnica legislativa das propostas de manifestação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos; e
d) zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos fundamentos e às diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidas nos Capítulos I, II e III do Título I da Lei nº 9.433, de 1997;
II - Câmara Técnica de Planejamento e Articulação, à qual compete:
a) acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a sua implementação e as suas revisões;
b) analisar propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
c) propor medidas de articulação entre:
1. o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
2. os planos estaduais de recursos hídricos;
3. os planos de bacias hidrográficas de rios de domínio da União; e
4. os planos setoriais que possuam interface com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
d) analisar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, elaborado pela Agência Nacional de Águas, e encaminhar parecer ao Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que lhe forem encaminhados, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos entes federativos em que serão implantados; e
f) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
III - Câmara Técnica de Outorga e Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, à qual compete:
a) analisar e propor diretrizes e critérios gerais para outorgas e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
b) acompanhar a aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água, de que trata o inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) analisar e emitir parecer sobre os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
d) analisar e emitir parecer sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas as propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas;
e) analisar e emitir parecer sobre o relatório encaminhado pela Agência Nacional de Águas referente à aplicação dos recursos oriundos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para geração de energia elétrica;
f) analisar e emitir parecer sobre propostas encaminhadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União referentes à delegação de competência para as organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos desempenharem as funções de agências de águas; e
g) analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
IV - Câmara Técnica de Integração com a Gestão Ambiental e Territorial, à qual compete:
a) propor diretrizes para a integração das políticas de gestão de recursos hídricos, de gestão ambiental e das políticas públicas correlatas;
b) propor diretrizes gerais para a gestão integrada de recursos hídricos na zona costeira e nos sistemas estuarinos;
c) propor diretrizes gerais para a gestão de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
d) propor diretrizes gerais e analisar propostas de ações de revitalização de bacias hidrográficas;
e) propor diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas, incluída a proteção de áreas de recarga;
f) analisar e propor ações para a gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais; e
g) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
V - Câmara Técnica de Educação, Informação e Ciência e Tecnologia, à qual compete:
a) propor diretrizes, planos e programas para desenvolvimento de capacidades, mobilização social, educação e capacitação técnica e inovações nos aspectos associados à gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos;
b) propor e analisar medidas de difusão da Política Nacional de Recursos Hídricos nos sistemas de ensino e planos de mídias relacionados com o tema de recursos hídricos;
c) analisar propostas de articulação e cooperação entre o Poder Público, os setores usuários e as organizações da sociedade civil para disseminação de informações e fomento científico e tecnológico em matérias relacionadas ao desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos;
d) propor diretrizes gerais para o aprimoramento dos processos de informação e comunicação de planos de recursos hídricos;
e) analisar e propor diretrizes, ações, estudos e pesquisas, com vistas à melhoria dos métodos e das tecnologias para o uso sustentável dos recursos hídricos;
f) propor e analisar ações para promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
g) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
VI - Câmara Técnica de Segurança de Barragens, à qual compete:
a) propor diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
b) emitir parecer sobre o Relatório de Segurança de Barragens, encaminhado pela Agência Nacional de Águas, e submetê-lo à apreciação do Plenário;
c) monitorar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens e propor, sempre que necessário, recomendações para a melhoria da segurança de barragens;
d) promover a integração da Política Nacional de Segurança de Barragens com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional do Meio Ambiente e outras políticas públicas correlatas; e
e) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência.
Parágrafo único. O Plenário e as Câmaras Técnicas poderão criar grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, observadas as seguintes condições:
I - composição por, no máximo, dez membros;
II - duração não superior a um ano;
III - finalidade determinada; e
IV - quantidade máxima de três grupos de trabalho em funcionamento simultâneo em cada Câmara Técnica.
Art. 10. O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, detalhará as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembleias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos XVII e XVIII docaputdo art. 3º.
Parágrafo único. O funcionamento das assembleias e a definição dos procedimentos de indicação de representantes, titulares e suplentes, será detalhado por meio de edital público específico.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o
Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003; e
II - o
Decreto nº 5.263, de 5 de novembro de 2004.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/09/2019 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo