(Revogado pelo DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017)
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA:
Art. 1° - O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8° do art. 130 do Anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006." (NR) "
Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952:
I - Itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do parágrafo único do art. 11; e
II - Itens 6 e 7 do art. 102.
Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
D.O.U, n°85 de 07.05.2015 Seção 1, pág. 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial