Proposta de Regulamento Técnico Metrológico Mercosul sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-medidos ou Pré-embalados Comercializados em Unidades de Massa ou Volume de Conteúdo Nominal Igual.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE e TECNOLOGIA (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e considerando o que consta do processo SEI nº 0052600.015156/2019-48, resolve:
Art. 1º Disponibilizar no sítio www.inmetro.gov.br a proposta do Regulamento Técnico Metrológico Mercosul sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-medidos ou Pré-embalados Comercializados em Unidades de Massa ou Volume de Conteúdo Nominal Igual.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha padronizada para contribuição dos requisitos de metrologia legal, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal - Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica - Diart
Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 - Xerém
CEP 25250-020 - Duque de Caxias/RJ
FAX: (21) 2145-3232
E-mail:
[email protected]
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/05/2020 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia