CONSULTA PÚBLICA Nº 46, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - SEPEC-ME/MCTIC

O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação substituto da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de "Aditivos para a indústria alimentícia - Enzimas especiais preparadas, para uso em alimentos e bebidas". O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2021 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. TÓLIO EDEO RIBEIRO ANEXO PROPOSTA Nº 042/2021 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO "ADITIVOS PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - ENZIMAS ESPECIAIS PREPARADAS, PARA USO EM ALIMENTOS E BEBIDAS", A SER PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OBS: A proposta está em formato de portaria. Art. 1º Estabelecer para o produto "ADITIVOS PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - ENZIMAS ESPECIAIS PREPARADAS, PARA USO EM ALIMENTOS E BEBIDAS", industrializados na Zona Franca de Manaus, o processo produtivo básico: I - dosagem e pesagem dos insumos; II - desmineralização da água por meio de processo de remoção dos íons presentes, nitratos, cálcio e magnésio, além de cádmio, bário chumbo, sílica e algumas formas de rádio; III - mistura e homogeneização dos insumos; IV - controle de qualidade da batelada mediante retirada de amostras do produto para testes laboratoriais; e V - pesagem e envasamento. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto uma etapa, que poderá ser realizada em outras regiões do País. § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção deverão ser realizadas pela própria empresa, exceto uma a etapa que poderá ser objeto de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

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Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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