O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação substituto da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de "Aditivos para a indústria alimentícia - Enzimas especiais preparadas, para uso em alimentos e bebidas".
O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2021
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails:
[email protected],
[email protected] e
[email protected].
TÓLIO EDEO RIBEIRO
ANEXO
PROPOSTA Nº 042/2021 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO "ADITIVOS PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - ENZIMAS ESPECIAIS PREPARADAS, PARA USO EM ALIMENTOS E BEBIDAS", A SER PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
OBS: A proposta está em formato de portaria.
Art. 1º Estabelecer para o produto "ADITIVOS PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - ENZIMAS ESPECIAIS PREPARADAS, PARA USO EM ALIMENTOS E BEBIDAS", industrializados na Zona Franca de Manaus, o processo produtivo básico:
I - dosagem e pesagem dos insumos;
II - desmineralização da água por meio de processo de remoção dos íons presentes, nitratos, cálcio e magnésio, além de cádmio, bário chumbo, sílica e algumas formas de rádio;
III - mistura e homogeneização dos insumos;
IV - controle de qualidade da batelada mediante retirada de amostras do produto para testes laboratoriais; e
V - pesagem e envasamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto uma etapa, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção deverão ser realizadas pela própria empresa, exceto uma a etapa que poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação
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