Dispõe sobre a proposta de alteração do Regulamento Técnico Metrológico sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de comprimento ou número de unidades, de conteúdo nominal igual.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o Projeto de Resolução nº 07/20 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente à revisão do Regulamento Técnico Metrológico sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de comprimento ou número de unidades, de conteúdo nominal igual.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
I - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal - Dimel
Avenida Nossa Senhora das Graças, n° 50 - Prédio 11
CEP 25250-020 - Duque de Caxias - RJ; ou
II - e-mail:
[email protected]
§1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.
§2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro avaliará as sugestões e críticas relativas ao texto proposto, devidamente justificado, sendo enviadas à Coordenação do MERCOSUL Brasileira e apresentadas no Grupo Mercado Comum - GMC, quando da próxima reunião do Subgrupo de Trabalho nº 3, no MERCOSUL, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/09/2021 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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