Proposta de alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 30 de junho de 2015.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000928/2021-61, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - prédio 6 Xerém
CEP 25250-020 - Duque de Caxias/RJ, ou
-E-mail: [email protected]
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 30 de junho de 2015.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a alínea "f" do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2015, seção 1, página 67;
Considerando a necessidade em manter a base normativa da Portaria atualizada e, em decorrência disso, possibilitar os avanços aplicáveis à sustentabilidade do processo produtivo do couro;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000928/2021-61, resolve:
Art. 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 314, de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"1 OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade da Sustentabilidade do Processo Produtivo de Couro, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos especificados na norma ABNT NBR 16296, de forma a contribuir para a valorização no mercado dos produtos produzidos de forma sustentável." (NR)
"2 SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas como siglas aquelas especificadas na norma ABNT NBR 16296 complementadas pelas siglas contidas nos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP em vigor." (NR)
"3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Portaria Inmetro nº 118, de 2015 ou substitutiva
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Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
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ABNT NBR 16296
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Couro - Princípios, critérios e indicadores para produção sustentável
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ABNT NBR 16346
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Diretrizes para auditoria em curtumes - Procedimentos de auditoria - Critérios de qualificação para auditores de curtumes
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3.1 Deverá ser utilizada a versão atualizada das Normas ABNT NBR citadas em Documentos Complementares, cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da Norma." (NR)
"4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições contidas na norma ABNT NBR 16296, complementadas pelas definições contidas no RGCP, além da citada a seguir." (NR)
6 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
"6.1 Definição do Modelo de Certificação Utilizado
Este RAC estabelece o Modelo de Certificação 6 - Avaliação e Aprovação do Sistema de Gestão Integrado do Fornecedor, com foco na sustentabilidade do processo produtivo, tendo como referência a norma ABNT NBR 16296, com acompanhamento através de auditorias no fabricante." (NR)
6.2.2 ............................................................................
"6.2.3 Auditoria inicial do Sistema de Gestão Integrado e Avaliação do Processo Produtivo
De acordo com o nível de certificação pretendido, o OCP avalia o Sistema de Gestão Integrado do processo produtivo do fornecedor, bem como realiza auditoria na unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo à documentação encaminhada, tendo como referência a norma ABNT NBR 16296 e o Anexo A deste RAC. A data da visita para a auditoria deve ser agendada em comum acordo com o fornecedor.
6.2.3.1 O OCP, ao selecionar os auditores para realizar a auditoria na unidade fabril, deve seguir a ABNT NBR 16346- Diretrizes para auditoria em curtumes - Procedimentos de auditoria - Critérios de qualificação para auditores de curtumes.
6.2.3.2 O fornecedor deve apresentar ao OCP a relação de substâncias restritivas conforme exigência de seus clientes e cumprir com o estabelecido no Princípio III - Controle de Substâncias Restritivas item 3.4.3.2 critério II da norma ABNT NBR 16296." (NR)
6.3.1.1........................................................................................................................
"6.3.1.2 Durante a auditoria de manutenção devem ser verificados os originais da documentação prevista no item 6.2.1, em particular quanto a sua validade (quando aplicável), disponibilidade, organização e recuperação, e analisados os registros, em especial àqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes na norma ABNT NBR 16296 e no Anexo A deste RAC." (NR)
7.1.1 .................................................................................................................................................
"7.1.2 Ao fornecedor aplica-se o estabelecido no item 3.5.6.3 da norma ABNT NBR 16296, acrescido da identificação formal do responsável designado para o tratamento das reclamações." (NR)
"ANEXO A - CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS"
"Tabela A.1 - Critérios obrigatórios (de acordo com ABNT NBR 16296)
Item da ABNT NBR 16296
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Identificação do item
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3.2.1.1
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Definição do Escopo
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3.4.1.1
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Dimensão Ambiental/Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério I
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3.4.1.2
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Dimensão Ambiental/Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério II
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3.4.3.1
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Dimensão Ambiental/Princípio III - Controle de substâncias restritivas Critério I
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3.4.8.1
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Dimensão Ambiental/Princípio VIII - Tratamento de efluentes líquidos Critério I
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3.5.1.1
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Dimensão Social/Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério I
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3.5.1.2
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Dimensão Social/Princípio I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
Critério II
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4.4.2.1 a)
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Dimensão Social/ Princípio II - Público interno Critério I (a)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência]
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/03/2021 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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