O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)".
O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:
http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/ppb/4018-consulta-ppb-2020
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails:
[email protected],
[email protected] e
[email protected].
GUSTAVO LEIPNITZ ENE
ANEXO
PROPOSTA Nº 081/19 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS), ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI N° 273, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012:
OBS: A Consulta está em formato de Portaria:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS) constantes no Anexo, produzidos na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Interministerial MDlC/MCTI n° 273, de 29 de novembro de 2012, passa a ser o seguinte:
I - pesagem ou dosagem das matérias-primas;
II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas;
III - homogeneização, quando aplicável;
IV - estabilização, quando aplicável;
V - moagem, quando aplicável;
VI - filtração, quando aplicável;
VII - peneiração, quando aplicável;
VIII - fabricação da embalagem;
IX - envasamento;
X - lacração; e
XI - rotulagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º O processo produtivo básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná.
§ 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os processos produtivos básicos são os determinados pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.
§ 5° A comercialização dos produtos constantes dos Itens 30, 31 e 32 do Anexo desta Portaria será restrita à Amazônia Ocidental, ficando vedada a internação da produção incentivada desses itens para outras regiões do País.
Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:
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NCM
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1 Extrato beta-caroteno
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3203.00.19
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2 Extrato de ácido carmínico
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3203.00.21
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3 Extrato de anil
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3203.00.21
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4 Extrato de antocianina
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3203.00.19
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5 Extrato de beterraba
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3203.00.19
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6 Extrato de cenoura negra
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3203.00.19
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7 Extrato de chá verde
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2101.20.10
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8 Extrato de clorofilina
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3203.00.19
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9 Extrato de clorofilina de cobre
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3203.00.19
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10 Extrato de clorofilina de cobre do sódio
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3203.00.19
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11 Extrato de clorofilina de sódio
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3203.00.19
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12 Extrato de colorau
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3203.00.19
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13 Extrato de curcumina
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3203.00.19
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14 Extrato de grãos verdes de café
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1302.19.99
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15 Extrato de guaraná
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1302.19.99
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16 Extrato de papaína
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1211.90.90
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17 Extrato de páprica
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3203.00.19
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18 Extrato de rabanete
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3203.00.19
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19 Extrato de talin
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3504.00.90
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20 Extrato vegetal de quillajaceae
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3203.00.19
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21 Extratos de polifenóis
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1302.19.99
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22 Mistura de extratos de carotenóides
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3203.00.19
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23 Óleo de palmito
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3203.00.19
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24 Pó de beterraba
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2106.90.90
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25 Pó de carmin
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3203.00.21
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26 Suspensão de licopeno
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3203.00.19
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27 Outros condimentos e temperos compostos para alimentos
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2106.90.90
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28 Condimentos e temperos compostos
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2103.90.29
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29 Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau
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1901.90.90
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30 Metabissulfitos
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2832.10.90
2832.20.00
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31 Hidróxido de sódio
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2815.12.00
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32 Hidróxido de potássio
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2815.20.00
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/03/2020 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação