O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)". O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço: http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/ppb/4018-consulta-ppb-2020 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. GUSTAVO LEIPNITZ ENE
ANEXO
PROPOSTA Nº 081/19 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS), ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI N° 273, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012:
OBS: A Consulta está em formato de Portaria: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS) constantes no Anexo, produzidos na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Interministerial MDlC/MCTI n° 273, de 29 de novembro de 2012, passa a ser o seguinte: I - pesagem ou dosagem das matérias-primas; II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas; III - homogeneização, quando aplicável; IV - estabilização, quando aplicável; V - moagem, quando aplicável; VI - filtração, quando aplicável; VII - peneiração, quando aplicável; VIII - fabricação da embalagem; IX - envasamento; X - lacração; e XI - rotulagem. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do País. § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas. § 3º O processo produtivo básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná. § 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os processos produtivos básicos são os determinados pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014. § 5° A comercialização dos produtos constantes dos Itens 30, 31 e 32 do Anexo desta Portaria será restrita à Amazônia Ocidental, ficando vedada a internação da produção incentivada desses itens para outras regiões do País. Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO
Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:
|
NCM
|
1 Extrato beta-caroteno
|
3203.00.19
|
2 Extrato de ácido carmínico
|
3203.00.21
|
3 Extrato de anil
|
3203.00.21
|
4 Extrato de antocianina
|
3203.00.19
|
5 Extrato de beterraba
|
3203.00.19
|
6 Extrato de cenoura negra
|
3203.00.19
|
7 Extrato de chá verde
|
2101.20.10
|
8 Extrato de clorofilina
|
3203.00.19
|
9 Extrato de clorofilina de cobre
|
3203.00.19
|
10 Extrato de clorofilina de cobre do sódio
|
3203.00.19
|
11 Extrato de clorofilina de sódio
|
3203.00.19
|
12 Extrato de colorau
|
3203.00.19
|
13 Extrato de curcumina
|
3203.00.19
|
14 Extrato de grãos verdes de café
|
1302.19.99
|
15 Extrato de guaraná
|
1302.19.99
|
16 Extrato de papaína
|
1211.90.90
|
17 Extrato de páprica
|
3203.00.19
|
18 Extrato de rabanete
|
3203.00.19
|
19 Extrato de talin
|
3504.00.90
|
20 Extrato vegetal de quillajaceae
|
3203.00.19
|
21 Extratos de polifenóis
|
1302.19.99
|
22 Mistura de extratos de carotenóides
|
3203.00.19
|
23 Óleo de palmito
|
3203.00.19
|
24 Pó de beterraba
|
2106.90.90
|
25 Pó de carmin
|
3203.00.21
|
26 Suspensão de licopeno
|
3203.00.19
|
27 Outros condimentos e temperos compostos para alimentos
|
2106.90.90
|
28 Condimentos e temperos compostos
|
2103.90.29
|
29 Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau
|
1901.90.90
|
30 Metabissulfitos
|
2832.10.90
2832.20.00
|
31 Hidróxido de sódio
|
2815.12.00
|
32 Hidróxido de potássio
|
2815.20.00
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/03/2020 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação