Recall Voluntário de Canela Moída com presença de 6 (seis) fragmentos de insetos e 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, acima do limites tolerados

Recall Voluntário de Canela Moída com presença de 6 (seis) fragmentos de insetos e 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, acima do limites tolerados

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento - Voluntário

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.305, DE 13 DE JULHO DE 2022

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: Domingos Costa Indústrias Alimentícias SA - VILMA ALIMENTOS - CNPJ: 17159518000175 Produto - (Lote): CANELA MOÍDA DA MARCA PIRATA (549534ZS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 4416994/22-9 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento - Voluntário Motivação: Considerando o recebimento de comunicado de recolhimento voluntário da empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias - 17.159.518/0001-75, referente à Canela Moída, marca PIRATA, lote: 549534ZS, validade 14/06/2023, Tubo de 40 g. O recolhimento foi motivado pelo resultado insatisfatório da análise fiscal nº 1679.CP.0/2021, realizada pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED/MG, que constatou a presença de 6 (seis) fragmentos de insetos, indicativos de falhas de boas práticas de fabricação, e 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, matéria estranha indicativa de risco, ambos acima dos limites tolerados, infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e art. 4º, 5º e 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Motivação: Considerando o recebimento de comunicado de recolhimento voluntário da empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias - 17.159.518/0001-75, referente à Canela Moída, marca PIRATA, lote: 549534ZS, validade 14/06/2023, Tubo de 40 g. O recolhimento foi motivado pelo resultado insatisfatório da análise fiscal nº 1679.CP.0/2021, realizada pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED/MG, que constatou a presença de 4 (quatro) fragmentos de pelo de roedor, matéria estranha indicativa de risco acima do limite tolerado, infringindo: inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e art. 4º, 5º e 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. (Retificado no DOU nº 144, Seção I, pág 149 em 01.08.2022) *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 139
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de julho de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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