Aditivo alimentar Goma Jataí (INS 410) com presença de resíduos de óxido de etileno (ETO)
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
RESOLUÇÃO RE Nº 3.879, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: TATE &LYLE GEMACOM TECH INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 64421761000108
Produto - (Lote): INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 38210166(TODOS);INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 35210125 37200882 E 35201087 (TODOS);INGREDIENTES E ALIMENTOS CONTENDO O ADITIVO ALIMENTAR GOMA JATAI LOTES 37201069 36210276 E 37210021(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 3978180/21-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando a comunicação da empresa que o laudo referente aos lotes n. 37201069, 36210276, 37210021, 35210125, 37200882, 35201087 e 38210166 do
aditivo alimentar goma jataí (INS 410), importado da China,
atestou resultados positivos para a presença de resíduos de óxido de etileno (ETO), com resultados variando entre 0,010mg/kg a 0,14mg/kg. O aditivo alimentar é usado pela empresa em ingredientes alimentares (como estabilizantes e sistemas alimentares) fornecidos para outras empresas de alimentos fabricarem seus produtos.
O ETO é uma substância mutagênica e carcinogênica, para a qual não existem limites máximos tolerados (LMT) na legislação sanitária, tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares e outros ingredientes. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, ao expor à venda aditivos alimentares e ingredientes que não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 420
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
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