(Revogada pela IN Nº 77/2018)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações que regulamentam a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.015645/2011-88, resolve:
Art. 1° A tabela 2 do item 3.1.3.1 do Anexo II da Instrução Normativa n° 62, de 29 de dezembro de 2011, que aprova o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, passa a vigorar com a seguinte redação:
Índice medido
(por
propriedade
rural ou por
tanque
comunitário |
A partir de 01.7.
2008
Até 31.12. 2011
Regiões: S / SE
/ CO
A partir de 01.7.
2010 até 31.12.
2012
Regiões: N / NE |
A partir de
01.01.2012 até
30.6.2014
Regiões: S / SE
/ CO
A partir de
01.01.2013 até
30.6.2015
Regiões: N / NE |
A partir de 01/07/2014 até 30/06/2018 Regiões: S/SE/CO A partir de 01/07/2015 até 30/06/2019 Regiões: N/NE |
A partir de
01.7.2018
Regiões: S / SE
/ CO
A partir de
01.7.2019
Regiões: N / NE |
Contagem Padrão em Placas (CPP), expressa em UFC/ml (mínimo de 01 análise mensal, com média geométrica sobre período de 03 meses) |
Máximo de 7,5 x 105 |
Máximo de 6,0 x 105 |
Máximo de 3,0 x 105 |
Máximo de 1,0 x 105 |
Contagem de Células Somáticas (CCS), expressa em CS/ml (mínimo de 01 análise mensal, com média geométrica sobre período de 03 meses) |
Máximo de 7,5 x 105 |
Máximo de 6,0 x 105 |
Máximo de 5,0 x 105 |
Máximo de 4,0 x 105 |
Pesquisa de Resíduos de Antibiótico/outros Inibidores do crescimento microbiano: Limites Máximos previstos no Programa Nacional de Controle de Resíduos - MAPA. |
Temperatura máxima de conservação do leite: 7ºC na propriedade rural / Tanque comunitário e 10ºC no estabelecimento processador. |
Composição Centesimal: Índices estabelecidos na Tabela 1 do presente RTIQ. |
" (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial