Suplementos Alimentares de de origem desconhecida com constituintes não permitidos para uso

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.821, DE 13 DE maio DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR, DE ORIGEM DESCONHECIDA E DISTRIBUÍDO POR HTTPS://OFICIALPOWERGREEN.COM/ (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0641402/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização e divulgação, pelo site https://oficialpowergreen.com/, dos produtos sob marca POWER GREEN, em cápsulas e/ou comprimidos, classificados erroneamente como suplementos alimentares e/ou suplementos vitamínicos e/ou minerais, de origem desconhecida com constituintes não permitidos para uso em suplementos alimentares, como: castanha da índia, gengibre, ginseng, ora pro nóbis, valeriana, maca peruana; divulgados por meio de propagandas irregulares contendo alegações de propriedades não autorizadas, como: melhora a circulação sanguínea, reduzir inflamação e dor, promove saúde cardiovascular, saúde óssea e saúde digestiva; distúrbios do sono e ansiedade, saúde cognitiva, equilíbrio hormonal, controle dos níveis de açúcar, melhora fertilidade, libido, melhora saúde ocular, ação antimicrobiana, anti-inflamatória, combate enxaquecas, osteoartrite etc. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018, Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/2022, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de maio de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1821

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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