Suplementos Alimentares com origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE Nº 628, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDO - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): IN'NOVATE PREMIUM (TODOS);IN'NOVATE TRADICIONAL (TODOS); PLENA ÚNICA GOLD - INNOVATE(TODOS);LIPO FITE PRO MAX- INNOVATE(TODOS);LIPO FITE PRO ONE - INNOVATE(TODOS);: LOW CARB - INNOVATE (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0169219/23-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a presença de constituintes não autorizados para suplementos alimentares, a origem desconhecida dos produtos de marca Innovate (fabricante/responsável pelos produtos não identificados), além das propagandas irregulares com alegações não permitidas, como emagrecimento, combate a obesidade, propriedades diuréticas, etc. Infringindo os seguintes dispositivos legais: artigos 3º, 21 e 22, combinado com o 23, e incisos III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei nº 986/1969; os art. 4º, 16 e inciso I do artigo 17 da RDC nº 243/2018; Instrução Normativa - IN nº 28/2018 e o item 3.1. a, b, e, f, g da Resolução nº 259/2002; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de fevereiro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

628

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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