Suplementos Alimentares com ingredientes não avaliados quanto a segurança para uso em alimentos e com dizeres de rotulagem não permitidos

Suplementos Alimentares com ingredientes não avaliados quanto a segurança para uso em alimentos e com dizeres de rotulagem não permitidos

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.642, DE 11 DE MAIO DE 2023

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: AUREA TANIA DIAS SILVA, EMIT SAÚDE - CNPJ: 22678727000165

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA POWER COLAGENO TIPO II PRO (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA GIRL POWER TESTO WOMAN ALTA PERFORMANCE( TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA POWER MAN LIBID MAX/LONG ACTION (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0474977/23-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a fabricação e venda de Suplementos Alimentares com ingredientes não avaliados quanto a segurança para uso em alimentos (Extrato de Catuaba, Extrato Long Jack, Extrato Ginseng, amora miura, isoflavona), e com dizeres de rotulagem não permitidos para alimentos (alegações terapêuticas, finalidade de uso alheia a alimentos), infringindo: art. 28, incisos III e IV do art. 48, art. 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; item 4.3.1. da Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; arts. 4, 6, 8, 12, 16 e 17 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018; art. 4 da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022: tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de maio de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

1642

Tipo

Resolução – RE

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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