Suplementos alimentares da marca NATU SER clandestinos

RESOLUÇÃO-RE Nº 338, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Natu Ser Ltda. - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA NATU SER(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0086179/23-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, propaganda e venda de diversos suplementos alimentares da marca NATU SER, que têm em seus rótulos a informação "Produzido e Envasado por Natu Ser Ltda Av. Rubens Rangel S/N - Cidade Nova - Marataízes/ES", empresa clandestina por operar sem o devido licenciamento sanitário, sem responsabilidade técnica e em planta fabril não localizada, conforme SMS/VISA - OFÍCIO Nº 05/2023, da Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Marataízes/ES; infringindo: arts. 10, 11, 41, 45 e 46 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018; arts. 6 e 7 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de janeiro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

338

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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