RESOLUÇÃO-RE nº 661, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ DA MARCA EQUALIV BODY PROTEIN CACAU (FALSIFICADO)(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0161714/26-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a denúncia de falsificação do Suplemento Alimentar em pó da marca Equaliv Body Protein Cacau, comercializados por DB12 Comércio de Suplementos e Alimentos - 60.603.041/0001-02; WILLIAM TAKESHI KOMADA NOBREGA - 49.629.014/0001-68; 61.479.139 KHAUE YURI SOUZA DE MARTINO - 61.479.139/0001-54; e 61.786.242 PAMELA DOS SANTOS AMORIM DA ROCHA - 61.786.242/0001-47, em plataformas eletrônicas de venda. A fabricante ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA - 48.344.725/0007-19 não reconhece a produção desses produtos falsificados que apresentam em sua rotulagem código de barras extrapolando a área branca delimitada; tabela nutricional com contorno desalinhado; selo de segurança em alumínio de baixíssima qualidade; impressão de baixa qualidade em papel opaco com ausência do acabamento soft touch e verniz UV brilho; entre outras. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 3 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; anexos I II e III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."