Suplemento Alimentar de LACTASE em cápsulas sem o devido registro obrigatório

RESOLUÇÃO-RE Nº 161, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Oito Ervas Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda-ME - CNPJ: 02680102000120

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE LACTASE EM CÁPSULAS DA MARCA OITO ERVAS(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0052133/23-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando a fabricação, distribuição, comercialização e propaganda do Suplemento Alimentar de LACTASE em cápsulas sem o devido registro obrigatório, infringindo: item 5.2 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; anexo II da RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010 (alterada pela RDC nº 240, de 26 de julho de 2018); art. 3 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986 de 21 de outubro de 1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

.........................................

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de janeiro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

161

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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