Suplemento Alimentar com quantidade duas vezes superior ao recomendado na legislação sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
RESOLUÇÃO RE Nº 718, DE 7 DE MARÇO DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: CENTRO DE NUTRICAO INTELIGENTE MELIUS NUTRITION - CNPJ: 19179731000174 Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DE L CARNITINA E CAFEINA EM CAPSULAS MARCA EVOLUTION RIPPED CAPS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CAFEINA EM CAPSULAS MARCA EVOLUTION CAFFEINE PLUS (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0831349/22-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015. Considerando a presença de cafeína de 400mg na recomendação de consumo (4 cápsulas ao dia), quantidade duas vezes superior ao recomendado na legislação sanitária para a população adulta (maiores de 19 anos), de 200mg ao dia. Considerando a ausência de informações para o uso seguro do produto somente por atletas e na quantidade de 200mg por vez, uma hora antes da realização do exercício. A empresa infringe os art, 21 e os incisos III e IV do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os itens 3.1.a da Resolução-RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 e os art. 4º e a alínea b do inciso I do art. 14 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. *Este texto não substitui a Publicação Oficial