RESOLUÇÃO-RE Nº 4.579, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 3.635, de 1º de outubro de 2024, publicada no DOU nº 191, de 02 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 106, conforme consta no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
1. Empresa: SANDRO MERETTI DE OLIVEIRA - REI TERRA - CNPJ: 00810269000133
Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS FABRICADOS E DISTRIBUIDOS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1485357/24-4
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o Termo de Desinterdição de Estabelecimento nº 004/2024, o Ofício - SRSSM/NVS/VISA/OF nº 50/2024 e o Relatório de desinterdição, emitidos pelo Núcleo de Vigilância em Saúde/Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de São Mateus/ES, que desinterditou a empresa em 04/12/2024, ao constatar que as irregularidades que levaram a interdição cautelar foram sanadas. Na inspeção realizada de 23 a 27 de setembro de 2024, a empresa não atendia às Boas Práticas de Fabricação, não possuía Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresentava rastreabilidade dos seus produtos e das matérias primas usadas, não atendia aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e possuía controle de qualidade e estudos de estabilidade dos produtos acabados. Infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 1969; Portaria n. 1.428, de 1993; Portaria n. 326, de 1997; Resolução RDC n. 275, de 2002; Resolução RDC n. 727, de 2002; Resolução RDC n. 655, de 2022; Resolução RDC n. 429, de 2020; Instrução Normativa n. 75, de 2020; Resolução n. 715, de 2022; Resolução RDC n. 719, de 2022; Resolução RDC n. 243, de 2020, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
A proibição da comercialização, distribuição e uso é válida apenas para os produtos acabados em estoque na empresa fabricados até o dia 03/12/2024.