No ANEXO I (ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO) da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 144, de 27, de julho de 2018, seção 1, págs. 90 a 96, Nos itens 14.1 e 14.2.1: Onde se lê: "Isomalt" Leia-se: "Isomalte" Onde se lê: "Isomalt isomaltulose hidrogenada" Leia-se: "Isomalte (isomaltulose hidrogenada)" No item 14.1: Onde se lê: "Dextrose" Leia-se: "Polidextrose" Onde se lê: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas, com exceção de produtos com óleo de peixe ou alho." Leia-se: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas, com exceção de produtos com óleo de peixe ou alho." Onde se lê: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas." Leia-se: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas." No item 14.2.1: Onde se lê: "Como ácido ascórbico e somente para semissólidos e gomas." Leia-se: "Como ácido sórbico e somente para semissólidos e gomas." Onde se lê:
Função
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INS
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Nome
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Limite máximo (g/100g)
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Notas
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ACIDULANTE
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-
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Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 45, de 2010.
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quantum satis
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-
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334
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Ácido tartárico
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0,20
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-
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460i
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Celulose microcristalina
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quantum satis
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-
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1503
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Óleo de ricínio
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0,10
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Somente para géis e semissólidos.
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1520
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Propileno glicol
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0,20
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1521
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Polietileno glicol
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7,00
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-
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Leia-se:
Função
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INS
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Nome
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Limite máximo (g/100g)
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Notas
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ACIDULANTE
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-
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Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 45, de 2010.
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quantum satis
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-
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334
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Ácido tartárico
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0,20
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-
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AGENTE CARREADOR
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460i
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Celulose microcristalina
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quantum satis
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-
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1503
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Óleo de ricínio
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0,10
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Somente para semissólidos e gomas.
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1520
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Propileno glicol
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0,20
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1521
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Polietileno glicol
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7,00
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-
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/06/2019 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada