No ANEXO I (ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO) da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 144, de 27, de julho de 2018, seção 1, págs. 90 a 96, Nos itens 14.1 e 14.2.1: Onde se lê: "Isomalt" Leia-se: "Isomalte" Onde se lê: "Isomalt isomaltulose hidrogenada" Leia-se: "Isomalte (isomaltulose hidrogenada)" No item 14.1: Onde se lê: "Dextrose" Leia-se: "Polidextrose" Onde se lê: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas, com exceção de produtos com óleo de peixe ou alho." Leia-se: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas, com exceção de produtos com óleo de peixe ou alho." Onde se lê: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas." Leia-se: "Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas." No item 14.2.1: Onde se lê: "Como ácido ascórbico e somente para semissólidos e gomas." Leia-se: "Como ácido sórbico e somente para semissólidos e gomas." Onde se lê:
	
		
			| 
			 Função 
			 | 
			
			 INS 
			 | 
			
			 Nome 
			 | 
			
			 Limite máximo (g/100g) 
			 | 
			
			 Notas 
			 | 
		
		
			| 
			 ACIDULANTE 
			 | 
			
			 - 
			 | 
			
			 Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 45, de 2010. 
			 | 
			
			 quantum satis 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 334 
			 | 
			
			 Ácido tartárico 
			 | 
			
			 0,20 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 460i 
			 | 
			
			 Celulose microcristalina 
			 | 
			
			 quantum satis 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 1503 
			 | 
			
			 Óleo de ricínio 
			 | 
			
			 0,10 
			 | 
			
			 Somente para géis e semissólidos. 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 1520 
			 | 
			
			 Propileno glicol 
			 | 
			
			 0,20 
			 | 
			  | 
		
		
			|   | 
			
			 1521 
			 | 
			
			 Polietileno glicol 
			 | 
			
			 7,00 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
	
Leia-se:
	
		
			| 
			 Função 
			 | 
			
			 INS 
			 | 
			
			 Nome 
			 | 
			
			 Limite máximo (g/100g) 
			 | 
			
			 Notas 
			 | 
		
		
			| 
			 ACIDULANTE 
			 | 
			
			 - 
			 | 
			
			 Todos os autorizados pela Resolução RDC nº 45, de 2010. 
			 | 
			
			 quantum satis 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 334 
			 | 
			
			 Ácido tartárico 
			 | 
			
			 0,20 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			| 
			 AGENTE CARREADOR 
			 | 
			
			 460i 
			 | 
			
			 Celulose microcristalina 
			 | 
			
			 quantum satis 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 1503 
			 | 
			
			 Óleo de ricínio 
			 | 
			
			 0,10 
			 | 
			
			 Somente para semissólidos e gomas. 
			 | 
		
		
			|   | 
			
			 1520 
			 | 
			
			 Propileno glicol 
			 | 
			
			 0,20 
			 | 
			  | 
		
		
			|   | 
			
			 1521 
			 | 
			
			 Polietileno glicol 
			 | 
			
			 7,00 
			 | 
			
			 - 
			 | 
		
	
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/06/2019 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada