O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) cautelar(es) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: Todas.
Produto - (Lote): ALIMENTOS QUE APRESENTEM MORINGA OLEIFERA NA SUA COMPOSIÇÃO, EM QUAISQUER FORMAS DE APRESENTAÇÃO(todos); MORINGA OLEIFERA COMO INSUMO PARA ALIMENTOS, EM QUAISQUER FORMAS DE APRESENTAÇÃO(todos);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0360332/19-6
Assunto: 70351 - MEDIDA CAUTELAR- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda
Motivação: Considerando não haver avaliação e comprovação de segurança do uso da espécie Moringa oleifera em alimentos; Considerando que produtos denominados e/ou constituídos de Moringa oleifera vêm sendo irregularmente comercializados e divulgados com diversas alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, infringindo os arts. 21, 23, 31 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; item 4.3 da Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999; item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; item 3.1, alíneas b, e, f e g da Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/06/2019 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária