Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2023 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 51, de 17 de março de 2021, Seção 1, pág. 249, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .......................................................................................................
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II - óleos e gorduras vegetais compostos: produtos resultantes da mistura de:
a) óleos ou gorduras vegetais obtidos a partir de duas ou mais espécies ou de partes distintas de uma mesma espécie vegetal e que podem ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e
b) óleos ou gorduras vegetais com outros ingredientes adicionados com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura;
III - óleos e gorduras vegetais modificados: produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não descaracterizem o produto como óleo ou gordura, incluindo misturas que contenham pelo menos um óleo ou gordura vegetal com as modificações referidas anteriormente;
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VII - óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos sob controle de temperatura, desde que não alterem a natureza do óleo, e que podem ser submetidos a lavagem, decantação, centrifugação e filtração." (NR)
"Art.4º.........................................................................................................
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II - denominação de venda estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
...................................................................................................................." (NR)
"Art.5º........................................................................................................
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II - denominação de venda estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
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Parágrafo único. Quando a composição de ácidos graxos e a denominação de venda de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento." (NR)
"Art. 6º Os óleos e as gorduras vegetais hidrogenados devem ser denominados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi totalmente hidrogenado." (NR)
"Art. 10. A denominação de venda dos óleos compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
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Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação dos rótulos das embalagens dos produtos que passarão a ser classificados como óleos ou gorduras vegetais modificados conforme definição alterada do inciso III do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente