RESOLUÇÃO - RDC Nº 826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 108, da união nº passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º ......................................................

....................................................................

§8º O limite máximo residual tolerável de óxido de etileno em aditivos alimentares é de 0,01 mg/kg, expresso em óxido de etileno e determinado com base na soma das quantidades de óxido de etileno e de 2-cloroetanol multiplicada por 0,55 (óxido de etileno + 2-cloroetanol x 0,55).

§9º O limite estabelecido no §8º desse artigo não se aplica aos seguintes aditivos alimentares, que devem atender integralmente as especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º desse artigo:

I - monolaurato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 20, INS 432;

II - monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80, INS 433;

III - monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 40, INS 434;

IV - monoestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 60, INS 435;

V - triestearato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 65, INS 436;

VI - copolímero enxertado de álcool polivinílico (PVA) e polietilenoglicol (PEG), INS 1209; e

VII - polietilenoglicol, INS 1521." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de novembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

826

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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