RESOLUÇÃO - RDC Nº 723, DE 1° DE JULHO DE 2022 -ANVISA

Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.

Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos adoçantes dietéticos. (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - açúcar: mono e dissacarídeos, incluindo a sacarose obtida a partir do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou de beterraba (Beta alba L.), podendo apresentar granulometrias e formas de apresentação variadas;

II - açúcar líquido invertido: produto obtido a partir da hidrólise da sacarose com diferentes concentrações de glicose, frutose e sacarose;

III - açúcar para confeitaria: açúcar que pode ser adicionado de outros ingredientes;

IV - adoçante de mesa: produto formulado para conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído de um ou mais edulcorantes listados na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 24 de março de 2008, ou outra que lhe vier a substituir; (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

V - bala: produto constituído por açúcar ou outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

VI - bombom: produto constituído por massa de chocolate ou por um núcleo formado de recheio, recoberto por uma camada de chocolate ou glacê, podendo apresentar formato e consistência variados;

VII - cacau em pó: produto obtido da massa, pasta ou liquor de cacau;

VIII - cacau solúvel: produto obtido a partir do cacau em pó adicionado de outros ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos;

IX - chocolate: produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa, pasta ou liquor de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

X - chocolate branco: produto obtido a partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

XI - goma de mascar: é o produto constituído por base gomosa, elástica, mastigável e não deglutível, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

XII - manteiga de cacau e cacau em pó: produtos obtidos da massa, pasta ou liquor de cacau;

XIII - massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido das amêndoas de cacau (Theobroma cacao L.);

XIV - melaço: subproduto resultante da produção de açúcar;

XV - melado: produto obtido pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou a partir da rapadura derretida; e

XVI - rapadura: produto sólido obtido pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.).

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM

Art. 3º Os adoçantes de mesa podem conter os ingredientes listados no Anexo I desta Resolução. (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

Art. 4º Os componentes autorizados para uso em base gomosas e suas especificações constam do Anexo II desta Resolução.

Art. 5º O chocolate deve ser constituído de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau.

Art. 6º O chocolate branco deve ser constituído de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sólidos totais de manteiga de cacau.

Art. 7º O açúcar de confeitaria, os bombons, as gomas de mascar e as rapaduras podem ser adicionados de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o produto.

Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:

I - "Açúcar", no caso de sacarose;

II - no caso de outros monossacarídeo ou dissacarídeo, pelo nome da substância;

III - "Açúcar líquido invertido";

IV - "Açúcar para confeitaria";

V - "Adoçante de mesa"; (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

VI - "Bala";

VII - "Bombom";

VIII - "Cacau em pó";

IX - "Cacau solúvel";

X - "Chocolate";

XI - "Chocolate branco";

XII - "Goma de mascar";

XIII - "Manteiga de cacau";

XIV - "Massa de cacau", "Pasta de cacau" ou "Liquor de cacau";

XV - "Melaço";

XVI - "Melado"; ou

XVI - "Rapadura".

§1º A denominação de venda do produto de que trata o inciso V desse artigo deve ser acrescida do nome dos monossacarídeos e dissacarídeos adicionados. (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

§2º A denominação de venda do produto de que trata o inciso XVI desse artigo deve ser acrescida do nome dos outros ingredientes adicionados.

§3º Os produtos de que trata o caput desse artigo podem ser denominados por denominações consagradas pelo uso e ter sua denominação acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, finalidade de uso, forma de apresentação ou outra característica específica.

Art. 9º A rotulagem dos adoçantes de mesa deve conter a declaração: (Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

I - da informação "Contém edulcorante(s)...." seguida dos nomes dos edulcorantes, próxima à denominação de venda do produto;(Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

II - do valor energético, expresso em quilocalorias (kcal), da medida prática usual do produto, como gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes ou outras, e a equivalência de seu poder adoçante em relação à sacarose; e(Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

III - das seguintes advertências, em destaque e em negrito, "Diabéticos: contém..." seguida da quantidade em gramas e nome dos açúcares presentes na medida prática usual do produto.(Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

Art. 10. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:

I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na:

a) Portaria SVS/MS nº 39, de 13 de janeiro de 1998, no caso de adoçantes de mesa; ou

b) Resolução - RES nº 387, de 5 de agosto de 1999, no caso de balas, bombons, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau e da massa de cacau.

II - boas práticas de fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;

III - contaminantes estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;

IV - enriquecimento e restauração de alimentos estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;

V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;

VI - padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;

VII - regularização estabelecidos na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000;

VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;

IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; e

X - rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.

Art. 11. A utilização de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir: (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)

I - na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)

II - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso de probióticos; e (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)

III - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 13. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Resolução CNNPA nº 3, de 3 de junho de 1976;

II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005;

III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005;

IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005; e

V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I(Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DE MESA(Revogado pela Resolução - RDC nº 818, de 28 de setembro de 2023)

Álcool etílico

Amidos e amidos modificados

Água

Dextrinas

Dextrose

Fruto-oligossacarídeos

Isomalto-oligossacarídeos

Frutose e seus xaropes

Xarope de glicose

Glicerina ou glicerol

Isomalte

Lactose

Maltitol e seu xarope

Maltodextrina

Manitol

Polidextrose

Polietileno glicol

Propilenoglicol

Sacarose

Sorbitol

ANEXO II

LISTA DE COMPONENTES E SUAS ESPECIFICAÇÕES AUTORIZADOS PARA USO EM BASES GOMOSAS

COMPONENTES

ESPECIFICAÇÕES

Coágulo de látex natural

Elaborado a partir de uma ou mais das seguintes espécies vegetais:

a) Família Sapotaceas:

Manikara zapotilla;

Manikara chiclé;

Manikara huberi;

 

Manikara solimoensis;

Manikara willamsii;

Micropholis sp;

Palaquium leiocarpum; ou

Palaquium oblongifolium.

 

b) Família Apocináceas:

Couma utilis;

Dyera costulata; ou

Dyera lowii.

c) Família Moraceae:

 

Brosimum utile;

Castilla fallax; ou

Ficus platyphylla.

d) Família Euphorbiaceae:

Hevea brasiliensis(sólidos do látex e lâminas defumadas);

 

Cnidoscolus elasticus; ou

Cnidoscolus tepiquensis.

Polímeros sintéticos

Acetato de Polivinila

Peso Molecular mínimo de 2.000.

Copolímero estireno-butadieno

Isento de monômeros.

Copolímeros ispreno - isobutileno

Isento de monômeros.

Polietileno

Peso Molecular entre 2.000 e 21.000.

Poli-isobutileno

Peso Molecular acima de 37.000.

Copolímero de acetato de vinila e laurato de vinila - PVAcVL (CAS: 26354-30-3)

Concentração máxima de até 9% na goma de mascar.

Razão molar acetato de vinila: laurato de vinila: 10:0,20 - 3,00;

Resíduos de acetato de vinila: £ 5 mg/kg;

Resíduos de laurato de vinila: £ 1.000 mg/kg;

 

Acetaldeído: < 1 mg/kg;

Ácido acético livre: £ 500 mg/kg; e

Isopropanol: £ 5 mg/kg.

Resina terpênicas

Polímero de alfapinema

-

Polímeros de alfapinema-betapinema e ou dipentena

Índice de acidez máximo de 5.

Índice de saponificação máximo de 5

Plastificantes

Ácido esteárico

-

Ester de glicerol com breu

Índice de acidez entre 3 e 9.

Ester de glicerol com breu parcialmente dimerizado

Índice de acidez entre 3 e 8.

Ester de glicerol com breu parcialmente hidrogenado

Índice de acidez entre 3 e 10.

Ester de glicerol com breu parcialmente polimerizado

Índice de acidez entre 3 e 12.

Ester de glicerol com "Tall oil"

Índice de acidez entre 5 e 12.

Ester metílico com breu parcialmente hidrogenado

Índice de acidez entre 4 e 8.

Índice de refração a 20ºC: 1,5170 - 1,5202

Ester de pentaeritrico com breu parcialmente hidrogenado

Índice de acidez entre 7 e 18.

Ester de glicerol com ácido esteárico

Mono e diesterado.

Gelatina comestível

-

Gorduras comestíveis

-

Lanolina

-

Lecitina

-

Outros

Amido

-

Carbonato de cálcio

-

Carbonato de magnésio

-

Cera de abelhas

-

Cera de carnaúba

-

Cera de petróleo

Mistura de hidrocarboretos sólidos de natureza parafínica, com as seguintes especificações:

a) Absorbância (1 cm) (Método F.D.A., 121-1.156) mm: 280-289 - máximo 0,15; 290-299 - máximo 0,12; 300-359 - máximo 0,08; e

360-400 - máximo 0,02.

Cera de petróleo-sintética (microcristalina)

Mistura de hidrocarbonetos sólidos de natureza parafínica obtida por polimerização de etileno, com as seguintes especificações:

a) P.M. entre 500 e 1.200; e

 

b) Absorbâncias - idênticas às das ceras de petróleo.

Estearato de sódio e de potássio;

Fosfato de cálcio.

Parafinas sintéticas

Obtidas de monóxido de carbono e hidrogênio segundo Bischer - Tropsh - com as seguintes especificações:

a) Conteúdo de óleo - máximo 0,5% (método A.S.T.M.D. - 721-56T);

b) Absorbância a 290 no máximo 0,01 em decahidronaftaleno (método A.S.T.M. 131); e

c) P. Congel. - 93,3 - 98,8°C (método A.S.T.M.D-938-49).

Sulfato de sódio

-

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de julho de 2022

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

723

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2022

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Chocolate e produtos de cacau

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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