Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo, embalados na ausência do consumidor.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimentos semiprontos ou prontos para o consumo: alimentos preparados, cujos requisitos sanitários não se encontram definidos em outras normas, e que não precisam da adição de outros ingredientes para o seu consumo, podendo ser pré-cozidos ou cozidos, ou requerer aquecimento ou cozimento complementar;
II - composto líquido pronto para o consumo: produto com ingredientes que fornecem, pelo menos, uma das seguintes substâncias:
a) inositol;
b) glucoronolactona;
c) taurina; ou
d) cafeína.
III - misturas para o preparo de alimentos: produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor, com a adição de outros ingredientes, podendo requerer aquecimento ou cozimento; e
IV - preparado líquido aromatizado: produto obtido a partir de água adicionada de aditivos alimentares aromatizantes.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º O composto líquido pronto para o consumo não pode conter substâncias acima dos seguintes limites máximos:
I - 20 mg/100ml de inositol;
II - 250 mg/100ml de glucoronolactona;
III - 400 mg/100ml de taurina;
IV - 35 mg/100ml de cafeína; e
V - 0,5 ml/100ml de álcool etílico.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput desse artigo pode ser adicionado de:
I - vitaminas e minerais, desde que a porção do produto não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no Anexo desta Resolução; e
II - outros ingredientes, desde que não descaracterizem o produto.
Art. 4º O preparado líquido aromatizado não pode ser adicionado de dióxido de carbono, açúcar e outros ingredientes.
Art. 5º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - no caso das misturas para o preparo de alimento, como "Mistura para...", "Pó para..." ou expressão equivalente, seguido do nome do alimento obtido a partir das instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - no caso dos alimentos semiprontos ou prontos para o consumo, por denominação consagrada pelo uso;
III - "Composto líquido pronto para o consumo", podendo ser acrescido da expressão "à base de", especificando as substâncias presentes; ou
IV - "Preparado líquido aromatizado".
§1º As denominações de venda dos produtos de que tratam os incisos I e II desse artigo podem ser acrescidas de denominações consagradas pelo uso, expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto ou alimento a ser preparado, o processo de obtenção, a finalidade de uso, a forma de apresentação ou outra característica específica.
§2º No caso de produtos adicionados de aditivo alimentar aromatizante, a denominação de venda poderá ser acrescida da expressão "sabor ..." ou "sabor artificial ...", conforme o caso, seguido do nome do aroma.
Art. 6º A rotulagem do composto líquido pronto para o consumo deve conter as seguintes informações:
I - as quantidades de cafeína, taurina, Inositol e glucoronolactona por porção do produto na lista de ingredientes; e
II - as seguintes advertências, em destaque e em negrito:
a) "Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto"; e
b) "Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica".
Art. 7º Na rotulagem do composto líquido pronto para o consumo é vedado o uso das expressões "estimulante", "potencializador", "melhora de desempenho" ou frases equivalentes, inclusive em outros idiomas.
Parágrafo único. O uso das expressões "Bebida energética" e "Energy drink" é permitido na rotulagem dos produtos de que trata o caput desse artigo.
Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução que sejam congelados devem conter a expressão "congelado" próxima à denominação de venda do produto.
Art. 9º A rotulagem do preparado líquido aromatizado não pode conter dizeres ou representações gráficas que gerem confusão sobre a natureza e a identidade do produto com águas envasadas, sendo vedada a utilização das expressões "água mineral", "água mineral natural", "água adicionada de sais", "água mineralizada", "água aromatizada" ou expressões equivalentes.
Art. 10. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos:
a) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 5 de 15 de janeiro de 2007, no caso do composto líquido pronto para o consumo e do preparado líquido aromatizado; ou
b) nas normas específicas para os produtos classificados como mistura para o preparo de alimentos e alimentos semiprontos ou prontos para o consumo.
II - boas práticas de fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - enriquecimento e restauração de alimentos estabelecida na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;
V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
VI - padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VII - regularização estabelecidas na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022; e
IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; e (Retificado no DOU nº 199, de 19 de outubro de 2022)
X - rotulagem nutricional estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
Art. 11. A utilização de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir: (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)
I - na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)
II - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso de probióticos; e (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)
III - na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 13. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 1°de setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
LIMITES MÁXIMOS PARA ADIÇÃO DE VITAMINAS E MINERAIS NO COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA O CONSUMO
Nutrientes
|
Unidades
|
Valores máximos
|
Fatores de conversão
|
Vitamina A
|
mg RE
|
600
|
1 mg retinol = 1 mg de retinol equivalente (RE);
1mg de betacaroteno = 0,167mg de RE;
1mg de outros carotenoides provitamina A = 0,084mg de RE;
1 UI = 0,3mg de RE.
|
Vitamina D
|
mg
|
5
|
1 mg de colicalciferol = 40 UI.
|
Vitamina C
|
mg
|
45
|
|
Vitamina E
|
mg
|
10
|
1 mg de alfa-tocoferol = 1,49 UI = 1mg d-alfa-tocoferol.
|
Tiamina
|
mg
|
1,2
|
|
Riboflavina
|
mg
|
1,3
|
|
Niacina
|
mg
|
16
|
|
Vitamina B6
|
mg
|
1,3
|
|
Ácido fólico
|
mg
|
240
|
|
Vitamina B12
|
mg
|
2,4
|
|
Biotina
|
mg
|
30
|
|
Ácido pantotênico
|
mg
|
5
|
|
Vitamina K
|
mg
|
65
|
|
Colina
|
mg
|
550
|
|
Cálcio
|
mg
|
1000
|
|
Ferro
|
mg
|
14
|
|
Magnésio
|
mg
|
260
|
|
Zinco
|
mg
|
7
|
|
Iodo
|
mg
|
130
|
|
Fósforo
|
mg
|
700
|
|
Flúor
|
mg
|
4
|
|
Cobre
|
mg
|
900
|
|
Selênio
|
mg
|
34
|
|
Molibdênio
|
mg
|
45
|
|
Cromo
|
mg
|
35
|
|
Manganês
|
mg
|
2,3
|
|