RESOLUÇÃO - RDC Nº 684, DE 13 DE MAIO DE 2022 - ANVISA

(Norma unicamente alteradora da Resolução - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020 que caducou pela perda da vigência por decurso do prazo)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus - SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A ementa da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 242-A, de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)." (NR)

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)" (NR)

"Art. 3º ..................................................................................................................... ...............................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................... ...............................................................................................

I - no interior das aeronaves para:

a) hidratação;

b) alimentação durante o serviço de bordo. ....................................................................................................................................

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários para:

a) hidratação;

b) alimentação. ........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º O Administrador do Terminal e Concessionários devem adotar e supervisionar, nas áreas sob sua responsabilidade, procedimentos que orientem e garantam, sempre que possível, o distanciamento de, no mínimo, 1,0 (um) metro entre as pessoas ou de acordo com as recomendações de distanciamento emitidas pelo Ministério da Saúde ou Anvisa, especialmente: ........................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. .................................................................................................................... ..............................................................................

II - assegurar que os viajantes e motorista mantenham o uso obrigatório e adequado das máscaras faciais no interior do meio de transporte; ............................................................................" (NR)

"Art. 14. O Operador do meio de transporte deve organizar os procedimentos de check-in, embarque e desembarque orientando os viajantes para que respeitem, sempre que possível, a distância de, no mínimo, 1,0 metro entre si, enquanto aguardam em filas ou salas de espera." (NR) "Art. 27. Esta Resolução terá vigência até 21 de maio de 2023." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 2020: I - o inciso I do art. 13; II - o § 1º do art. 18; e III - o art. 21.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de maio de 2022

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

684

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2022

Situação

Caduco

Macrotema

Portos, Aeroportos e Fronteiras

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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