RESOLUÇÃO RDC Nº 632, DE 24 DE MARÇO DE 2022 - ANVISA

Dispõe sobre a restrição de uso de gorduras trans industriais em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III e IV, aliado ao art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a restrição de uso de gorduras trans industriais em alimentos.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

Art. 3º  Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - ácido linoleico conjugado sintético: todos os isômeros geométricos e posicionais do ácido linoleico com ligações conjugadas obtidos por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;

II - gorduras trans industriais: todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;

III - óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: óleos e gorduras submetidos ao processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e

IV - serviços de alimentação: estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.

Art. 4º  Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

Art. 5º  A quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.

Parágrafo único. Os óleos refinados fabricados até 30 de junho de 2021 não estão sujeitos ao disposto no caput desse artigo e poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 6º  A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

§ 1º  Até 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.

§ 2º  O disposto no §1º deste artigo não se aplica:

I - aos produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021, que poderão ser comercializados durante os seus prazos de validade, até o dia 31 de dezembro de 2022; e

II - aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:

a) quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;

b) quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e

c) presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.

Art. 7º  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º  Revogam-se as seguintes disposições:

I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 97; e

II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 514, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 2021, Seção 1, pág. 245.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/03/2022 Edição: 61 Seção: 1 Página: 299
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de março de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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