Dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos aspectos de fraude, impurezas e defeitos que já estejam estabelecidos em normas específicas.
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimento deteriorado: aquele que apresenta alterações indesejáveis das características sensoriais, físicas ou químicas, em decorrência da ação de microrganismos, de reações químicas ou de alterações físicas;
II - alimento infestado por artrópodes: aquele onde há presença de artrópodes que utilizam e são capazes de causar dano extensivo ao alimento, incluindo a presença:
a) de qualquer estágio do seu ciclo de vida, vivo ou morto;
b) de qualquer evidência de sua presença, como excrementos, teias, exúvias e resíduos de produtos atacados; ou
c) de uma população reprodutivamente ativa.
III - boas práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com as normas que dispõe sobre requisitos sanitários;
IV - cadeia produtiva de alimentos: todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo as águas envasadas, as bebidas, as matérias-primas, os ingredientes, os aditivos alimentares, os coadjuvantes de tecnologia, embalados ou a granel;
V - matéria estranha: qualquer material não constituinte do produto associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição;
VI - matérias estranhas macroscópicas: matérias estranhas detectadas por observação direta (olho nu), podendo ser confirmada com auxílio de instrumentos ópticos;
VII - matérias estranhas microscópicas: matérias estranhas detectadas com auxílio de instrumentos ópticos, com aumento mínimo de 30 vezes;
VIII - matérias estranhas inevitáveis: matérias estranhas que ocorrem no alimento mesmo com a aplicação das melhores práticas;
IX - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana: matérias estranhas macroscópicas ou microscópicas capazes de veicular agentes patogênicos para os alimentos ou de causar danos ao consumidor, abrangendo:
a) insetos: baratas, formigas, moscas que se reproduzem ou que tem por hábito manter contato com fezes, cadáveres e lixo, bem como barbeiros, em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes;
b) roedores: rato, ratazana e camundongo, inteiros ou em partes;
c) outros animais: morcego e pombo, inteiros ou em partes;
d) excrementos de animais, exceto os de artrópodes considerados próprios da cultura e do armazenamento;
e) parasitos: helmintos e protozoários, em qualquer fase de desenvolvimento, associados a agravos a saúde humana;
f) objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes, iguais ou maiores que 7 mm na maior dimensão, que podem causar lesões ao consumidor, como fragmentos de osso ou de metal, lasca de madeira e plástico rígido;
g) objetos rígidos, com diâmetros iguais ou maiores que 2 mm na maior dimensão, que podem causar lesões ao consumidor, como pedra, metal, dentes, caroço inteiro ou fragmentado;
h) fragmentos de vidro de qualquer tamanho ou formato; e
i) filmes plásticos que possam causar danos à saúde do consumidor.
X - matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas: matérias estranhas macroscópicas ou microscópicas, abrangendo:
a) artrópodes considerados próprios da cultura e do armazenamento, em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes, exúvias, teias e excrementos, exceto os previstos como indicativos de risco, conforme inciso VII desse artigo;
b) partes indesejáveis da matéria-prima não contemplada em normas específicas, exceto os previstos como indicativos de risco, conforme inciso VII desse artigo;
c) pelos humanos e de outros animais, exceto os previstos como indicativos de risco, conforme inciso VII desse artigo;
d) areia, terra e outras partículas macroscópicas, exceto as previstas como indicativos de risco, conforme inciso VII desse artigo;
e) fungos filamentosos e leveduriformes que não sejam característicos dos produtos; e
f) contaminações incidentais com animais vertebrados ou invertebrados não citados acima, ou com outros materiais não relacionados ao processo produtivo.
XI - partes indesejáveis ou impurezas: partes de vegetais ou de animais que interferem na qualidade do produto, como cascas, pedúnculos, pecíolos, cartilagens, aponevroses, ossos, penas e pelos animais e partículas carbonizadas do alimento advindas ou não removidas pelo processamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As quantidades de matérias estranhas em alimentos devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das boas práticas.
Art. 5º Os limites de tolerância para matérias estranhas serão estabelecidos, com base nos seguintes critérios:
I - risco à saúde, considerando a população exposta, o processamento, as condições de preparo e forma de consumo do produto;
II - dados nacionais disponíveis;
III - ocorrência de matérias estranhas mesmo com a adoção das melhores práticas disponíveis; e
IV - existência de referência internacional.
Art. 6º Os limites de tolerância de matérias estranhas inevitáveis e as metodologias analíticas para sua verificação estão definidos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Para pesquisa de matérias estranhas macroscópicas, devem ser utilizadas as metodologias analíticas estabelecidas no Macroanalytical Procedures Manual - U.S. Food and Drug Administration (US FDA), ou equivalente.
§ 2º Para pesquisa de matérias estranhas microscópicas, devem ser utilizadas as metodologias analíticas estabelecidas pela AOAC International, ou equivalente.
Art. 7º No caso de alimentos não previstos nos Anexos I e II, mas que sejam produzidos a partir de um ou mais ingredientes listados nestes Anexos, os limites de tolerância para matérias estranhas devem observar:
I - as proporções relativas desses ingredientes no produto final; e
II - as alterações na concentração ou diluição desses ingredientes decorrentes do seu processo de secagem, diluição ou transformação, quando aplicável.
§1º Caso o limite de tolerância resultante seja uma fração menor do que 1 (um), deve ser observado o limite de tolerância de 1 (uma) matéria estranha na porção analisada.
§2º O limite de tolerância para matérias estranhas nos alimentos de que trata o caput desse artigo não poderá ser superior aos limites de tolerância para matérias estranhas estabelecidos para os ingredientes utilizados na sua composição.
§3º A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos no caput desse artigo deve estar disponível para consulta da autoridade competente.
Art. 8º Os limites de tolerância de matérias estranhas desta Resolução são estabelecidos para os alimentos, incluindo matérias-primas e ingredientes, que não sofrerão tratamento para diminuir ou eliminar as matérias estranhas.
Art. 9º Para conclusão e interpretação dos laudos analíticos, serão considerados em desacordo com a presente Resolução:
I - os alimentos deteriorados;
II - os alimentos infestados por artrópodes; e
III - os alimentos que apresentarem matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana ou de falhas das Boas Práticas que não estejam previstas ou que estejam acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta Resolução.
§1º Os laudos analíticos deverão descrever as partes indesejáveis ou impurezas não previstas nos Anexos I e II desta Resolução, podendo indicar a necessidade de revisão do processo de produção.
§2º Na conclusão dos laudos analíticos de produtos que serão submetidos a tratamentos que possam diminuir ou eliminar as matérias estranhas cujos limites estejam acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta Resolução, deve ser indicada a necessidade de processamento, quando for o caso, visando adequá-lo para o consumo humano.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 11. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 14, de 28 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2014, Seção 1, pág. 58.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA MATÉRIAS ESTRANHAS INEVITÁVEIS, EXCETO ÁCAROS, POR GRUPOS DE ALIMENTOS, E METODOLOGIAS ANALÍTICAS PARA SUA VERIFICAÇÃO.
Grupos de Alimentos
|
Alimento
|
Matérias Estranhas
|
Limites de Tolerância
|
Metodologia Analítica AOAC
|
1. Frutas, produtos de frutas e similares
|
Produtos de tomate (molhos, purê, polpa, extrato, tomate seco, tomate inteiro enlatado, catchup e outros derivados)
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas |
10 em 100g
|
955.46 B (16.13.14)
|
|
Frutas desidratadas, exceto uva passa |
Fungos - Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard, exceto tomate seco
|
40% de campos positivos para extrato, purê, polpa e molhos
|
965.41 (16.19.02) - Extrato, purê de tomate, catchup e molho
|
|
|
|
55% de campos positivos para catchup
|
945.90 (16.19.01) - Tomate inteiro enlatado
|
|
|
|
12% de campos positivos para tomate inteiro enlatado com ou sem suco
|
945.92 (16.19.04) - Molhos contendo ingredientes como carne, feijão, massas
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 100g
|
955.46 B (16.13.14)
|
|
Frutas desidratadas exceto uva passa
|
Frutas desidratadas exceto uva passa
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
(Retificado no D.O.U nº 83, de 04 de maio de 2022) |
25 em 225g
|
945.77 (16.10.02)
|
|
Uva passa
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
25 em 225g
|
969.42 (16.10.08)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 225g
|
969.42 (16.10.08)
|
|
Doce em pasta e geleias de frutas
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
25 em 100g
|
950.89 a (16.10.06) - Doce em pasta
950.89 b (16.10.06) - Geleias
|
2. Farinhas, massas, produtos de panificação e outros produtos derivados de cereais
|
Farinha de trigo
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
75 em 50g
|
972.32 (16.05.11) - Farinha de trigo
993.26 (16.05.09) - Farinha de trigo integral
|
|
Farinha de milho e fubá
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
50 em 50g
|
965.39 A ou B (16.05.15) - Farinha de milho e fubá
|
|
Alimentos derivados de farinhas, tais como massas alimentícias, biscoitos, produtos de panificação e de confeitaria
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
225 em 225g
|
969.41 (16.06.06) - Massas alimentícias
972.36 (16.06.01) -
Pães com alto teor de fibras
972.37 A ou B (16.06.02) -
Pão com frutas e castanhas
|
|
|
|
|
970.70 (16.06.04) - Pão com alto teor de gorduras
972.36 (16.06.01), 970.70 (16.06.04), 969.41 (16.06.06) - Biscoitos
|
3. Café
|
Café torrado e moído
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
60 em 25g
|
988.16 b (16.02.02) - Café torrado e moído
|
4. Chás
|
Chá preto, verde ou branco
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
20 em 10g
|
981.18 (16.02.06)
|
|
Chá de camomila
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
90 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Insetos inteiros mortos, exceto os indicativos de risco
|
5 em 25g
|
960.51 (16.14.03)
|
|
Chá de erva doce ou de funcho
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
120 em 25g
|
965.40 (16.14.02)
|
|
Chá de menta ou hortelã
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
300 em 25g
|
975.49 Aa Bb (16.14.05)
|
|
|
Insetos inteiros mortos, exceto os indicativos de risco
|
5 em 25g
|
960.51 (16.14.03)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
2 em 25g
|
975.49 Aa Bb (16.14.05)
|
|
Chá de carqueja
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
165 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
Chá de cidreira
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
165 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
Chá de boldo
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
75 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
2 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Bárbulas, exceto de pombo
|
70 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
Chás simples não listados acima
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
75 em 25g
|
981.18 (16.02.06)
|
|
Chás compostos
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas prática
|
100 em 25g, exceto nos chás compostos que contenham menta e hortelã que é tolerado 200 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 25 g nos chás compostos que contenham boldo, menta, hortelã e carqueja.
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
|
|
Bárbulas, exceto de pombo
|
50 em 25g nos chás compostos que contenham boldo
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
5. Especiarias
|
Especiarias
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
80 na alíquota preconizada pela metodologia para cada vegetal
|
975.49 (16.14.05) - Método que se aplica a especiaria conforme estabelecido na tabela 975.49 no capítulo 16 da AOAC.
|
|
Páprica
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
80 em 25g
|
977.25 (16.14.22)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
11 em 25g
|
977.25 (16.14.22)
|
|
|
Fungo - Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard
|
20% de campos positivos
|
945.94 (16.19.08)
|
|
Canela em pó
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
100 em 50g
|
968.38 b (16.14.12)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 50g
|
968.38 b (16.14.12)
|
|
Orégano (todas as formas de apresentação)
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
20 em 10g
|
975.49 Ab Bb (16.14.21) - Orégano moído
969.44 (16.14.21) - Orégano em flocos
|
|
|
Insetos inteiros mortos próprios da cultura
|
20 em 10g
|
960.51 (16.14.03)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 10g
|
975.49 Ab Bb (16.14.21) - Orégano moído
969.44 (16.14.21) - Orégano em flocos
|
|
Pimenta do reino moída
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
60 em 50g
|
972.40 A (16.14.23) - Pimenta do reino preta
977.24 (16.14.11) - Pimenta do reino branca
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 50g (preta)
|
972.40 A (16.14.23) - Pimenta do reino preta
977.24 (16.14.11) - Pimenta do reino branca
|
6. Cacau e produtos derivados
|
Cacau em pó ou massa
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
25 em 50g
|
965.38 a (16.02.01)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 50g
|
965.38 a (16.02.01)
|
|
Chocolate e produtos achocolatados
|
Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas
|
10 em 100g
|
965.38 b (16.02.01)
|
|
|
Fragmentos de pelos de roedor
|
1 em 100g
|
965.38 b (16.02.01)
|
7. Todos os tipos de alimentos
|
Alimentos em geral
|
Areia
|
1,5% de areia ou cinzas insolúveis em ácido
|
975.48 a (16.14.04) - Areia em especiarias, condimentos e vegetais desidratados
941.12 B (43.1.05) - Cinzas insolúveis em ácido - Alimentos em geral
|
|
Funcho e gengibre
|
Areia
|
2,0% de areia ou cinzas insolúveis em ácido
|
975.48 (16.14.04) - Areia
941.12 B (43.1.05) - Cinzas insolúveis em ácido
|
|
Mangerona
|
Areia
|
3,5% de areia ou cinzas insolúveis em ácido
|
975.48 (16.14.04) - Areia
941.12 B (43.1.05) - Cinzas insolúveis em ácido
|
|
Orégano
|
Areia
|
3,0% de areia ou cinzas insolúveis em ácido
|
975.48 (16.14.04) - Areia
941.12 B (43.1.05) - Cinzas insolúveis em ácido
|
ANEXO II
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA ÁCAROS MORTOS POR GRUPOS DE ALIMENTOS E METODOLOGIAS ANALÍTICAS PARA SUA VERIFICAÇÃO.
Grupos de alimentos
|
Limites de tolerância
|
Metodologia analítica AOAC/FDA
|
Alimentos em geral
|
Máximo de 5 na alíquota analisada de acordo com as recomendações das metodologias
|
Ver metodologia descrita no Capítulo 16 (Subcapítulos de 1 a 19) da AOAC, de acordo com o tipo alimento.
|
Chá de menta
|
15 em 25g
|
975.49 Aa Bb (16.14.05)
|
Chá de carqueja
|
10 em 25g
|
975.49 Aa Ba (16.14.05)
|
Derivados de morango (polpas, geleias e outros doces)
|
15 em 100g
|
950.89 (16.10.06) - Geleias
|
Queijo inteiro ou ralado
|
25 em 225g
|
960.49 (16.3.03) ou 994.05 (16.3.04)
|
Queijo sólido inteiro
|
5 em 2,5 cm² (camada da superfície de 0,6 cm de profundidade)
|
Inspeção visual para contaminação superficial
|
Cogumelos
|
75 em 100g do produto drenado ou em 15 g do produto seco
|
967.24 (16.13.11)
|