(Revogada pela RDC nº 632/2022)
Altera a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019, que define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .............
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.
Art. 6º ..............
§ 1º Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados durante o seus prazos de validade, até o dia 31 de dezembro de 2022.
§2º O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:
I - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
II - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e
III - presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/06/2021 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 245
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
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