(Revogada pela RDC nº 632/2022)
(Alterada pela RDC nº 514/2021)
Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e posicionais do ácido linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
II - gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
III - óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras submetidos ao processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e
IV - serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Art. 4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.
(incluída pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:
I - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
II - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e
III - presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
§ 1º Os produtos fabricados até o dia 30 de junho de 2021 poderão ser comercializados durante o seus prazos de validade, até o dia 31 de dezembro de 2022.
(incluída pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
§2º O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados entre as partes, informações sobre a:
(Redação dada pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
I - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
(Redação dada pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
II - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total do produto; e
(Redação dada pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
III - presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
(Redação dada pela Resolução RDC nº 514, de 28 de maio de 2021)
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada