(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)
Dispõe sobre os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 14 de agosto de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1°Esta Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó.
Art. 2° Os aditivos alimentares autorizados para uso em leite em pó, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
§ 1° Os limites máximos previstos no Anexo I desta Resolução correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
§ 2° Quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existem limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser superior ao maior limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade.
§ 3° Caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.
Art. 3° Os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leite em pó, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia devem atender às especificações mais atuais estabelecidas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA (Comitê da FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) ou pelo Food Chemicals Codex - FCC (Código dos Produtos Químicos Alimentícios).
Art. 4° Os fabricantes abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o prazo de adequação previsto no caput deste artigo poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Art. 5 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal aplicáveis.
Art. 6 Revogam-se as provisões de aditivos alimentares para leite em pó, incluindo leite em pó acidificado, leite em pó modificado e leite em pó instantâneo, constantes na Resolução CNS/MS nº 04, de 24 de novembro de 1988.
Art. 7°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO I
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/08/2018 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada