RESOLUÇÃO - RDC N° 817, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 30 de dezembro de 2009, Seção 1, pág. 40, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A. Em caso de impossibilidade de realizar inspeção para fins de emissão de Certificado Nacional de Controle Sanitário de Bordo (CNCSB), Certificado Nacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CNICSB), Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CICSB), a autoridade sanitária solicitará o envio de documentos mantidos a bordo, complementarmente aos exigidos para fins de emissão de Certificado de Livre Prática (CLP) ou realização de Comunicação de Chegada (CC), que indiquem as condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação.

§1º Compete à Anvisa a decisão quanto à impossibilidade de realizar inspeção para fins de emissão de CNCSB, CNICSB, CCSB ou CICSB, levando em consideração o melhor uso de recursos.

§2º A admissibilidade de emissão de CNCSB, CNICSB, CCSB ou CICSB mediante análise de documentos complementares também poderá ser determinada quando da impossibilidade de completa atracação da embarcação, em razão de restrições dadas pelo porto de destino devido às características da embarcação ou da carga;

§3º Nas situações enquadradas conforme § 2º, e após a análise de documentos complementares, caso a autoridade sanitária identifique a necessidade de verificação a bordo, o representante legal da embarcação não atracada deverá prover acesso seguro da autoridade sanitária à embarcação em área de fundeio."(NR)

"Art. 27-B A análise técnica para fins de obtenção do Certificado Nacional de Controle Sanitário de Bordo (CNCSB), Certificado Nacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CNICSB), Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CICSB) que se enquadrarem nas situações indicadas no art. 27-A está condicionada ao cumprimento de notificação, pelo responsável legal da embarcação, para apresentação dos seguintes documentos complementares:

I - Água Potável a Bordo: descrição do sistema de produção de água, se couber, laudos ou registros de potabilidade da água ofertada, lista que identifique os reservatórios de água potável existentes e sua localização, e documento que comprove a limpeza dos reservatórios;

II - Sistema de Climatização: planilhas ou ordens de serviço referentes à manutenção, operação, limpeza e desinfecção dos equipamentos de climatização;

III - Alimentos: manuais e procedimentos operacionais padronizados (POPs) que tratam da segurança dos alimentos; registros de aferição de temperatura das câmaras frias e das bancadas onde foram ofertados alimentos dos últimos 7 dias;

IV - Instalações de assistência à saúde: lista de medicamentos a bordo, relação dos equipamentos de saúde existentes, e registros fotográficos que permitam visualizar o local e os equipamentos utilizados para atendimento dos viajantes e guarda dos medicamentos;

V - Efluentes sanitários: Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto (International Sewage Pollution Prevention Certificate) válido, quando aplicável; documento descritivo do tipo de sistema existente e seu funcionamento; dados do último descarte (posição, data, hora, velocidade e volume descartado); número e data de fixação do lacre atualmente utilizado na válvula de descarte; ou informações sobre esgotamento em porto de controle sanitário, incluindo a sua identificação;

VI - Limpeza: descrição e registro dos procedimentos de limpeza executados nas instalações de cozinha, depósito de alimentos (paiol), sanitário e cabine, e, no mínimo, 2 (dois) registros fotográficos de cada tipo dessas instalações;

VII - Fauna Sinantrópica Nociva à Saúde: Programa de Manejo Integrado de Pragas (Pest Control Plan) atualizado e registros ou atestados das ações executadas a bordo; e

VIII - Resíduos Sólidos de Bordo: registros do manejo de resíduos (Garbage Book) dos últimos 10 (dez) dias; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Garbage Management Plan) e, no mínimo, 1 (um) registro fotográfico da área de armazenamento (Garbage Station).

§1º Os documentos devem ser apresentados em formato digital e os arquivos deverão ser nomeados de forma a permitir a sua rápida e inequívoca identificação.

§2º Os registros fotográficos das instalações devem ter boa resolução para propiciar uma visão geral da área de interesse.

§3º A emissão do CNCSB, CNICSB, CCSB ou CICSB ocorrerá mediante análise das informações apresentadas após notificação."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de setembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

817

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Portos, Aeroportos e Fronteiras

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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