Altera a Resolução da Diretoria Colegiada nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de novembro de 2017 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os art. 3º e 4º da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 22 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam proibidas, a partir da data de publicação desta Resolução, as seguintes condições relativas aos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate:
I - a produção e a importação de produtos formulados em embalagens de volume inferior a 5 (cinco) litros;
II - a utilização nas culturas de abacate, abacaxi, aspargo, beterraba, cacau, coco, couve, pastagens, pera, pêssego, seringueira, sorgo e uva; e
III - as aplicações costal, manual, aérea e por trator de cabine aberta.
§1º Nos termos do inciso I, excetua-se a produção de produtos formulados em embalagens de volume inferior a 5 (cinco) litros para fins exclusivos de exportação.
§2º Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas, destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento.
Art. 4º Ficam encerrados, a partir da data de publicação desta Resolução, os pedidos de avaliação toxicológica, para fins de registro, de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo de agrotóxico Paraquate em tramitação na Anvisa." (NR)
Art. 2º Fica alterado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 5º da RDC nº 177, de 2017.
Art. 3º Fica alterado para 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no art. 6º da RDC nº 177, de 2017.
Art. 4º. O Anexo da RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/12/2017 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 124
Órgão: Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária