Estabelece as condições para a liberação planejada no meio ambiente de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado e seus derivados.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II, XII, XIII e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as condições para a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado e seus derivados.
Parágrafo único. Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa os organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados que tenham obtido autorização destinada à liberação para uso comercial, observado o constante no parecer técnico, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -CTNBio.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa considera-se:
I - Outros plantios experimentais de milho: plantios experimentais de milho, LPMA ou não, localizados fora da Unidade Operativa da requerente e outros experimentos de milho não caracterizados como LPMA localizados dentro da Unidade Operativa da requerente.
II - liberação planejada no meio ambiente - LPMA: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa;
III - LPMA de curto prazo: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, que contenham experimentos restritos somente à fase vegetativa.
IV - requerente: qualquer pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB que se proponha a efetuar liberação planejada, de acordo com esta Resolução Normativa;
V - milho geneticamente modificado: milho (Zea mays L.) cujo material genético - ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI - estádio vegetativo V10: estádio de desenvolvimento da planta de milho caracterizado por apresentar a décima folha com colar visível (folha completamente desenvolvida); e
VII - unidade operativa: instalação ou área na qual se desenvolvem atividades com organismos geneticamente modificados, credenciada com CQB.
Art. 3º As instituições interessadas em realizar LPMA de milho geneticamente modificado e seus derivados deverão observar, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- isolamento espacial: isolamento contendo bordadura com, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, e manter distância mínima de 200 (duzentos) metros de outros plantios comerciais e experimentais de milho; ou
II- isolamento temporal: isolamento contendo bordadura com, pelo menos, 20 (vinte) linhas ou 14 (quatorze) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, e respeitar período mínimo de 40 (quarenta dias) dias entre as datas de florescimento da LPMA e outros plantios comerciais e experimentais de milho. Caso a bordadura seja constituída por plantas de milho GM aprovado comercialmente pela CTNBio, a requerente também deverá observar o período mínimo de 40 dias entre datas de florescimento da bordadura da LPMA e outros plantios comerciais de milho não GM.
§1° No caso de cultivo de variedades crioulas de milho nas proximidades da área experimental, as requerentes deverão estabelecer ao redor das parcelas experimentais da LPMA, bordadura com, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, manter distância mínima de 200 (duzentos) metros (isolamento espacial) e respeitar período mínimo de 40 (quarenta) dias entre as datas de florescimento da LPMA e os cultivos de variedades crioulas de milho (isolamento temporal).
§2° Para LPMAs de curto prazo, a bordadura deverá conter, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, não sendo necessário qualquer isolamento temporal ou espacial adicional em relação a outros plantios comerciais, experimentais e crioulos de milho.
§ 3º As distâncias mencionadas no inciso I e §1° deste artigo terão como referência a primeira linha da bordadura adjacente à LPMA em relação aos outros plantios de milho comercial, crioulo ou experimentais.
§ 4º A Comissão Interna de Biossegurança - CIBio e o técnico principal deverão assegurar-se de que o intervalo entre a semeadura dos experimentos e da bordadura será adequado para que a bordadura atue como barreira física até o término da polinização nos experimentos, devendo considerar eventuais diferenças entre os ciclos dos materiais experimentais e da bordadura.
§5° Após o término da polinização nos experimentos, a bordadura poderá ser destruída total ou parcialmente. Caso a bordadura não tenha sido destruída após o término da polinização, deverá ser destruída ao final dos experimentos.
§6º No caso de LPMA de curto prazo, os experimentos, incluso a bordadura, deverão ser destruídos, no máximo, até as plantas atingirem o estádio vegetativo V10, a fim de garantir a total ausência de estruturas reprodutivas.
Art. 4º Uma vez atendidas as condições de isolamento descritas nos incisos I, II ou no §1° do art. 3º em relação aos plantios de milho comerciais, experimentais ou crioulos, as LPMAs dentro da unidade operativa da requerente não necessariamente deverão estar isoladas entre si segundo estas regras de isolamento, desde que:
I - os grãos, as sementes ou espigas produzidos nas LPMAs sejam destruídos, não podendo ser aproveitados para a semeadura de outros experimentos, salvo para a realização de análises laboratoriais ou de outras avaliações previstas na LPMA, com subsequente inativação e descarte dos respectivos materiais, e mediante o registro dessas ações durante a realização dos experimentos; ou
II - sejam adotadas medidas que impeçam a fecundação cruzada não intencional das plantas de milho, que deverão estar previstas nos processos de solicitação ou notificação de LPMAs e nos seus respectivos registros de acompanhamento individual.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, as sementes experimentais produzidas nas LPMAs poderão ser utilizadas para a semeadura de outras LPMAs.
Art.5º Mais de uma LPMA poderá ser instalada com bordadura única, desde que se aplique ao conjunto de LPMAs sob bordadura única as mesmas condições estipuladas no art.3º em relação a outros plantios comerciais, experimentais ou crioulos de milho, e as mesmas condicionantes previstas no art. 4º em relação às sementes experimentais produzidas pelas LPMAs.
Parágrafo único. Mais de uma LPMA de curto prazo poderá ser instalada com bordadura única, desde que se aplique o disposto no §2º e §6° do art. 3º ao conjunto de LPMAs de curto prazo sob bordadura única.
Art. 6º O descarte de OGM, das bordaduras e dos restos culturais provenientes de LPMA, deverá ser realizado em área com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, mediante utilização de alternativas como enterrio, incorporação ou manutenção de cobertura sobre o solo, métodos químicos ou mecânicos, tais como trituração, incineração, queima controlada, compostagem ou de outros métodos que garantam a inviabilização da capacidade de propagação ou multiplicação do OGM.
Parágrafo único. Os métodos de que trata o caput deste artigo deverão estar descritos nos processos de solicitação ou de notificação de LPMA e nos seus respectivos registros de acompanhamento individual.
Art. 7º Os grãos, as sementes, as espigas e outras partes vegetais da LPMA que possam ser aproveitados, em conformidade ao previsto na presente norma, para a semeadura de outros experimentos, análises laboratoriais ou demais avaliações previstas na LPMA, deverão ser armazenados em locais com CQB, mantendo-se o registro desses materiais para fins de rastreabilidade.
Art. 8º Após a destruição dos restos culturais, a área experimental deverá ser monitorada para identificação e destruição de plantas remanescentes e germinadas a partir de sementes ou grãos.
§ 1º O monitoramento da área experimental da LPMA deverá ser realizado por, pelo menos, 6 (seis) meses em áreas sem irrigação, ou por, pelo menos, 4 (quatro) meses em áreas irrigadas.
§ 2º Na hipótese de LPMA de curto prazo, o monitoramento da área experimental deverá ser realizado por, pelo menos, 3 (três) meses em áreas sem irrigação, ou por, pelo menos, 2 (dois) meses em áreas irrigadas.
§ 3º Caso ainda sejam detectadas plantas voluntárias de milho no último mês de monitoramento, este deverá ser estendido pela CIBio por mais 1 (um) mês e, assim, sucessivamente, a partir de novas ocorrências de plantas voluntárias de milho na área experimental.
§4º A extensão do monitoramento de que trata o §3° deste artigo deverá constar nos registros de acompanhamento individual e no relatório de conclusão da LPMA.
§ 5º Na fase de monitoramento pós-término do experimento a requerente deverá inspecionar a área regularmente, registrar as inspeções e a presença ou não de plantas voluntárias de milho, bem como indicar o procedimento utilizado para a erradicação destas plantas.
Art. 9º As instituições que tenham liberações planejadas no meio ambiente aprovadas ou iniciadas antes da publicação desta Resolução Normativa poderão optar por manter as condições de biossegurança, de descarte e de monitoramento originalmente propostas até o final do experimento aprovado ou poderão se adequar ao disposto nesta Resolução Normativa, desde que haja anuência formal da respectiva CIBio, bem como comunicação à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização de que trata o art. 16 da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005.
Art. 10. Esta Resolução Normativa não isenta as instituições do cumprimento da legislação e das demais normas legais aplicáveis às atividades realizadas com OGM.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 12. Fica revogado o Comunicado 01, de 09 de agosto de 2006, da CTNBio.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 03 de novembro de 2021.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/10/2021 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
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