Dispõe sobre os critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes e as responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.010076/2005-12, e nas deliberações tomadas na 1.006ª Reunião de Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes a serem comercializados no território nacional, responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores de lubrificantes, bem como as vedações a esses agentes e aos distribuidores e revendedores.
Art. 2º A comercialização, importação e produção dos produtos relacionados a seguir estão condicionados ao registro prévio na ANP:
I - óleos lubrificantes para cárter de motor automotivo;
II - óleos lubrificantes para transmissões automotivas (automáticas, manuais e caixas de transferência), para câmbio, eixos e diferenciais;
III - óleos lubrificantes multifuncionais para veículos, escavadeiras e tratores, para as indústrias agrícola, da construção, mineração e outras;
IV - óleos lubrificantes para aeronaves;
V - óleos lubrificantes para motores de veículos náuticos e marítimos;
VI - óleos lubrificantes para motores 2T;
VII - óleos lubrificantes para direção hidráulica;
VIII - óleos e graxas lubrificantes biodegradáveis (industriais ou veiculares); e
IX - óleos e graxas lubrificantes industriais de contato alimentar incidental.
Parágrafo único. Os produtos não abrangidos pela presente Resolução estão dispensados de registro prévio.
Art. 3º A produção e a importação de quaisquer lubrificantes acabados estão condicionadas à autorização da ANP para o exercício das atividades de produtor e de comércio exterior, conforme legislação vigente.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - biodegradação final: degradação obtida quando a substância em teste é totalmente utilizada por micro-organismos resultando na produção de dióxido de carbono, água, compostos inorgânicos e novos constituintes celulares microbianos (biomassa ou secreção);
II - detentor de registro: pessoa jurídica, vinculada ao registro de produto, sendo o responsável legal por todas as atualizações e alterações cadastrais da empresa e do registro perante a ANP, podendo ser produtor, importador ou terceirizador;
III - importador de lubrificante: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de lubrificante, conforme legislação vigente;
IV - lubrificante: produto acabado, pronto para aplicação específica, sob a forma de graxa ou óleo, formulado a partir de óleo básico ou de mistura de óleos básicos, podendo ou não conter aditivos, dependendo de sua aplicação;
V - lubrificante biodegradável: produto que, submetido aos testes citados no Anexo III, item 26, e Anexo IV, item 6, sofre a biodegradação final maior ou igual a 60% em até vinte e oito dias;
VI - lubrificante mineral: produto majoritariamente composto por óleos básicos minerais, podendo conter óleos básicos sintéticos em teor inferior a 10% em massa;
VII - lubrificante semissintético: produto que possui os óleos básicos mineral e sintético em sua formulação, com teor de óleo básico sintético igual ou superior a 10% em massa;
VIII - lubrificante sintético: produto que não possui em sua composição outro óleo básico além dos óleos básicos sintéticos;
IX- óleo básico: constituinte dos lubrificantes, devendo ser classificado em um dos cinco grupos seguintes:
a) grupo I: teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
b) grupo II: teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
c) grupo III: teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120;
d) grupo IV: todas as polialfaolefinas; e
e) grupo V: óleos naftênicos, óleos minerais brancos, ésteres sintéticos, polibutenos, naftalenos alquilados (AN), óleos vegetais, poliglicóis e demais básicos sintéticos;
X - óleos básicos minerais: óleos básicos que se enquadram nos grupos I e II, os óleos naftênicos e óleos minerais brancos;
XI - óleos básicos sintéticos: óleos básicos que se enquadram nos grupos III e IV, os ésteres sintéticos, poliglicóis, polibutenos e naftalenos alquilados e outros;
XII - produto envasilhado: produto acondicionado em frasco, bombona, tambor ou quaisquer outros recipientes móveis, exceto caminhões-tanque;
XIII - produtor de lubrificante: pessoa jurídica autorizada pela ANP para produção de lubrificante, conforme legislação vigente;
XIV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo ou graxa lubrificante no atacado ou no varejo; e
XV - terceirizador: detentor de registro de lubrificante produzido em instalação de terceiro autorizado pela ANP ou importado por intermédio de agente autorizado pela ANP para realizar tal atividade, podendo a empresa terceirizada ser sua matriz ou filial.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Seção I
Da Concessão do Registro
Art. 5º O registro dos produtos elencados no art. 2º será concedido ao produtor ou importador, quando autorizados pela ANP para o exercício de suas atividades, ou ao terceirizador, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.
Art. 6º A ANP garantirá a confidencialidade dos dados de composição dos produtos informados e de contratos comerciais apresentados com o objetivo de obtenção do registro.
§ 1º Quando a formulação do produto não pertencer ao detentor, o proprietário da fórmula deverá informá-la diretamente à ANP, devendo declarar por escrito se o detentor do registro pode ou não ter acesso à formulação nos autos do processo.
§ 2º Cada marca comercial será vinculada a um único número de registro na ANP.
Art. 7º A solicitação de registro dos produtos relacionados no art. 2º deverá ser encaminhada à ANP, acompanhada dos seguintes documentos:
I - ficha de informações do detentor de registro, produtor ou importador, conforme o caso, devidamente preenchida, assinada e com indicação legível do nome do representante legal perante a ANP, conforme modelo indicado no Anexo I;
II - cópia do contrato de prestação de serviço entre terceirizador e produtor ou importador autorizados pela ANP ou documento assinado por ambas as partes, desde que acompanhado pelas procurações dos signatários como representantes das empresas, quando for o caso de terceirização;
III - certidão simplificada de ato constitutivo ou instrumento de procuração da empresa solicitante de registro dando poderes específicos a seu representante legal perante a ANP para registrar produtos, no caso do representante legal não ser um de seus sócios, válida no momento do peticionamento;
IV - ficha de dados técnicos, preenchida e assinada, conforme modelo constante do Anexo II;
V - especificações do lubrificante, preenchidas e assinadas, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV;
VI - documentos comprobatórios do desempenho declarado, conforme o art. 13, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) taxa de tratamento recomendada;
b) cobertura de óleos básicos;
c) graus de viscosidade;
d) índice de estabilidade ao cisalhamento do melhorador de índice de viscosidade, se for o caso; e
e) teor dos elementos cálcio, magnésio, zinco, fósforo, enxofre, bário, sódio, molibdênio, nitrogênio, boro e outros eventualmente presentes, com valores em faixas para os elementos que sejam controlados na fabricação do(s) aditivo(s), com valores típicos ou em faixa para os elementos cujos teores não são controlados na produção do(s) aditivo(s), e deixando claro os elementos presentes apenas na forma de traços ou contaminação;
VII - documentação técnica de aditivos abaixador do ponto de fluidez e melhorador de índice de viscosidade e de qualquer outro aditivo utilizado na composição;
VIII - certificados de que o produto e o produtor atendem à norma ISO 21469 - Safety of machinery - Lubricants with incidental product contact - Hygiene requirements, no caso de óleos e graxas lubrificantes para aplicações que requeiram especificação sobre contato alimentar incidental;
IX - rótulo comercial nacional que atenda as exigências descritas no art. 12 e, adicionalmente, rótulo estrangeiro para produtos importados;
X - documentação comprobatória e relatório de testes laboratoriais quando houver qualificação direta ou indireta do produto como lubrificante biodegradável, conforme art. 4º, inciso V, ou com relação a sua ecotoxicidade, bioacumulação, contato alimentar incidental, conteúdo renovável, seja em seu rótulo, especificações ou em qualquer meio de divulgação; e
XI - espectro de infravermelho para lubrificantes para cárter de motor automotivo e para engrenagem e transmissão automotivas sem referência (contra o ar).
§ 1º No caso de óleos e graxas lubrificantes utilizados em equipamentos da indústria alimentícia ou farmacêutica, em que haja risco de contato incidental com alimento ou produto, as matérias-primas utilizadas deverão estar de acordo com aquelas aprovadas pela instituição competente.
§ 2º A critério da ANP, poderão ser solicitados:
I - outros testes e documentos que comprovem benefícios, características e desempenho declarados no rótulo ou nos demais documentos enviados; e
II - amostra do produto para realização de ensaios físico-químicos, rotulada conforme indicado no anexo V.
Art. 8º A solicitação de registro de produto somente será realizada por meio eletrônico.
Parágrafo único. A empresa deverá atender aos requisitos técnicos e legais que constam desta Resolução e aos procedimentos adotados para o sistema eletrônico, os quais serão divulgados no site da ANP.
Seção II
Das Alterações ao Registro
Art. 9º As solicitações de alteração ou inclusão de formulação, grau de viscosidade, grau NLGI ou especificação de fabricantes de veículos ou equipamentos deverão ser encaminhadas por meio de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 7º, no que couber.
§ 1º Ficam vedadas alterações de marca comercial registrada e de níveis de desempenho em produtos registrados de uma ou mais das seguintes entidades: American Petroleum Institute - API; International Lubricants Standardization and Approval Committee - ILSAC; Association des Constructeurs Européens d'Automobiles - ACEA; Japan Automobile Standard Organization - JASO e National Marine Manufacturers Association - NMMA.
§ 2º É permitido aos detentores de registro de produtos manter até três formulações alternativas, além da formulação inicial, para cada grau de viscosidade.
Art. 10. A solicitação de inclusão ou alteração de produtor ou importador em registro existente na ANP deverá ser encaminhada por meio de requerimento, acompanhado dos documentos exigidos no art. 7º, incisos I, II, III e IX, devidamente atualizados.
§ 1º Além dos documentos exigidos no caput, a solicitação de transferência de titularidade de registro para outro detentor de registro deverá vir acompanhada de autorização do detentor de registro para a transferência de titularidade com reconhecimento de firma de ambas as partes, informando os números de registros, marcas comerciais, produtor, importador, graus de viscosidade e níveis de desempenho dos produtos registrados a serem transferidos.
§ 2º Quando a transferência de titularidade for decorrente de processo de aquisição, cisão (separação) ou fusão societária, a ANP definirá os critérios e prazos para a regularização da documentação, uso de rótulos e comercialização dos produtos.
Seção III
Do Cancelamento do Registro
Art. 11. Os registros de que trata esta Resolução poderão ser cancelados nos seguintes casos:
I - solicitação do detentor do registro;
II - extinção, judicial ou extrajudicial, do detentor de registro;
III - revogação da autorização para exercício da atividade de produtor ou de importador de lubrificante pela ANP;
IV - não atualização do registro no prazo exigido em comunicação encaminhada pela ANP; ou
V - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta Resolução estão sendo executadas em desacordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento do registro de que trata o inciso I poderá ser feita pelo detentor do registro por meio de requerimento listando os produtos, por ordem crescente de número de registro, devendo ser informados:
I - as marcas comerciais, conforme registradas na ANP;
II - os níveis de desempenho; e
III - conforme o caso:
a) para óleo lubrificante, o grau SAE J300/J306 (Society of Automotive Engineers), ou o grau ISO (International Organization for Standardization), em suas últimas versões;
b) para graxas, o grau de consistência NLGI (National Lubricating Grease Institute).
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Art. 12. O produto envasilhado deverá possuir rótulo com informações em língua portuguesa, a seguir discriminadas, que assegurem ao consumidor indicações mínimas e inequívocas sobre a natureza, as características e a aplicação do produto:
I - a natureza do produto (mineral, sintético ou semissintético), sua composição, seu campo de aplicação, as advertências e precauções;
II - para óleo lubrificante, o grau de viscosidade segundo as normas SAE J300/J306 (Society of Automotive Engineers) ou ISO (International Organization for Standardization), em suas últimas versões;
III - para graxa, o grau de consistência NLGI (National Lubricating Grease Institute);
IV - para óleos multiviscosos, deverá ser indicado sempre o grau SAE mais restritivo;
V - os níveis de desempenho;
VI - em caso de produto nacional, a razão social e o nº de inscrição no CNPJ do produtor, indicando de forma expressa que se trata do produtor;
VII - em caso de produto importado:
a) o nome e o país de origem do produtor, indicando de forma expressa que se trata do produtor;
b) a razão social e o nº de inscrição no CNPJ do importador, indicando de forma expressa que se trata do importador;
VIII - a razão social, o nº de inscrição no CNPJ e o endereço do detentor de registro, indicando de forma expressa que se trata do detentor;
IX - o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Química do responsável técnico, que deverá ser o mesmo informado no Anexo I;
X - a marca comercial deverá ser informada no rótulo ou contrarrótulo conforme registrada na ANP;
XI - o número do registro do produto na ANP;
XII - a quantidade embalada;
XIII - a orientação quanto à destinação do produto e da embalagem após sua utilização, conforme legislação federal vigente;
XIV - o prazo de validade; e
XV - a observação em destaque: "SIGA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO".
§ 1º A identificação do lote e da data de fabricação deverá ser impressa na embalagem ou no rótulo durante o processo de envasilhamento.
§ 2º Os lubrificantes para motores de dois tempos e para transmissões automáticas estão dispensados de indicar o grau SAE no rótulo.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE DESEMPENHO
Art. 13. Os óleos lubrificantes para motores relacionados no art. 2º deverão ser classificados segundo os níveis de desempenho de uma ou mais das seguintes entidades:
I - American Petroleum Institute - API;
II - International Lubricants Standardization and Approval Committee - ILSAC;
III - Association des Constructeurs Européens d'Automobiles - ACEA;
IV - Japan Automobile Standard Organization - JASO;
V - National Marine Manufacturers Association - NMMA; ou
VI - outras especificações de fabricantes de veículos ou equipamentos.
Art. 14. Os óleos lubrificantes, para fins de registro, comercialização, produção ou importação, devem atender ao nível mínimo:
I - API SL, API CH-4 ou ACEA vigente, para cárter de motor automotivo ciclos Otto e Diesel;
II - API-TC ou JASO-FB, para motores de dois tempos para motocicletas refrigerados a ar;
III - NMMA TC-W3, para motores de dois tempos de veículos náuticos ou marítimos refrigerados a água; ou
IV - da norma JASO T903 vigente combinada com os níveis mínimos estabelecidos para ciclo Otto no inciso I, para motores quatro tempos de motocicletas.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. São vedados:
I - a utilização de extrato aromático e óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) na produção de óleos e graxas lubrificantes;
II - o uso de óleo básico naftênico em óleos lubrificantes para cárter de motor automotivo;
III - a menção a qualquer nível de desempenho automotivo em rótulo ou outro material de divulgação de lubrificante diverso dos veiculares, bem como o uso de imagens ou outros termos que induzam o consumidor a usá-lo em veículo automotivo;
IV - a menção a qualquer nível de desempenho ou aprovação de montadora em rótulo que não constem do respectivo registro;
VI - a comercialização, produção e importação de lubrificante com nível de desempenho inferior ao estabelecido no art. 15; e
VII - a comercialização de produto "TASA" (Tipo A- Sufixo A), "Dexron IID", "Dexron IIE" e "MERCON" para uso em transmissões automáticas.
Art. 16. Os registros dos produtos na ANP não deverão ser utilizados em qualquer veículo de comunicação como forma de propaganda.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Quando da coleta de amostra de produtos listados no art. 2º, realizada por agente de fiscalização da ANP ou entidade pública conveniada, o produtor ou o importador de óleo lubrificante acabado, a que se referem, respectivamente, as Resoluções ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, e nº 777, de 5 de abril de 2019, ou legislação a elas superveniente, deverão receber e guardar amostra contraprova.
Parágrafo único. Na ação de fiscalização em instalação de produtor ou importador, a amostra contraprova ficará sob a guarda e responsabilidade da empresa fiscalizada, independente de esta ser ou não detentora do registro.
Art. 18. O detentor de registro é o responsável pela qualidade dos produtos listados no art. 2º desta Resolução.
Art. 19. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica autorizada a análise da amostra contraprova nos seguintes laboratórios:
I - no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP;
II - nos laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para os ensaios objetos das análises, com exceção dos laboratórios de propriedade de agentes diretamente regulados pela ANP, ou por esses administrados;
III - nos laboratórios com contrato em vigor junto à ANP para execução dos Programas de Monitoramento da Qualidade da ANP; e
IV - nos laboratórios que atingiram a pontuação técnica mínima exigida no contexto das concorrências para os Programas de Monitoramento da Qualidade da ANP, conforme lista disponível no site da ANP.
Parágrafo único. As análises da contraprova correrão a expensas do detentor do registro, no caso de produtos listados no art. 2º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica concedido ao detentor de registro dos produtos listados no art. 2º o prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, para:
I - a exclusão dos níveis de desempenho automotivo dos rótulos de lubrificantes para motores estacionários e ferroviários; e
II - a exclusão dos números de registro dos rótulos dos produtos que não constem no art. 2º.
Art. 21. Fica concedido o prazo de trezentos e sessenta dias para a atualização de todos os registros de óleos e graxas lubrificantes industriais de contato alimentar incidental.
Parágrafo único. O descumprimento do caput resultará no cancelamento dos registros pela ANP.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os efeitos da aprovação do registro de produto, suas alterações, inclusões ou transferência de titularidade mencionados nesta Resolução passam a vigorar a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A comercialização, a importação ou o envasilhamento dos produtos registrados mencionados no art. 2º somente poderão ocorrer após publicação do registro no Diário Oficial da União, conforme previsto no caput.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014;
II - a Resolução ANP nº 54, de 8 de outubro de 2014, e
III - a Resolução ANP nº 713, de 13 dezembro de 2017.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Diretor-Geral Substituto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/12/2019 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 146
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis