RESOLUÇÃO Nº 702, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 - CFN

(Alterada pela Resolução CFN nº 729, de 2 de agosto de 2022)

(Alterada pela Resolução CFN nº 722, de 21 de fevereiro de 2022)

Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado 421ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de abril de 2021; e Considerando o que determinam: - a Lei Federal nº 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federais e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências, art. 15, parágrafo único; - o Decreto Federal nº 84.444, de 1980, que regulamenta a Lei 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências, art. 18; - a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; - a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, arts. 3º e 4º; - a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; - a Lei Federal nº 13.726, 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; - o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências; - o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; - a Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 597, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências; e - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Dispor na presente Resolução sobre o registro e o cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN). Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na sua ausência, de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 2018, no que couber. CAPÍTULO II DO REGISTRO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro Art. 2º A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades. § 1º O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme normas vigentes, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 4º, § 3º. § 2º Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Art. 3º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN: I - as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como: a) empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e b) empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). II - as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; III - as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; IV - as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como: a) consultórios e/ou clínicas de nutrição; e b) empresas de atendimento nutricional personalizado. V - as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais; VI - as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não; VII - as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e VIII - as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT. Parágrafo único. A tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo II, poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise. Art. 4º Outras pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico. § 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo são as: I - que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; II -que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; III - indústrias de alimentos; e IV - Indústrias de bebidas. § 2º Os valores de anuidades devidas às pessoas jurídicas elencadas neste artigo serão definidos em norma própria editada pelo CFN. § 3º A tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo II, poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise. Seção II Do Processo de Registro Art. 5º O requerimento para registro da pessoa jurídica será feito em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, ou última alteração contratual consolidada, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; II - indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana e quadro técnico, quando couber, composto por profissionais devidamente habilitados; III - cópia da prova de vínculo de trabalho vigente com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, do(s) nutricionista(s) bem como técnico(s) em nutrição e dietética, quando houver; IV - termo de compromisso, em formulário próprio, em que o nutricionista declara assumir a responsabilidade técnica, previamente concedida pelo CRN, conforme legislação vigente, validado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica; e V - dimensionamento, em formulário próprio, descrevendo o serviço executado. § 1º Em caso de pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º, além dos documentos descritos nos incisos I a V, será exigida a apresentação do requerimento de registro espontâneo, validado pelo representante legal da pessoa jurídica. § 2º Sobre os documentos exigidos neste artigo, observa-se que: I - esses serão recebidos preferencialmente por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas; II - a pessoa jurídica, por meio do representante legal, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal; e III - o CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. Art. 6º A pessoa jurídica que tiver atividade profissional em Unidade da Federação (UF) que não a da matriz ou em jurisdição de outro CRN deverá registrar as filiais e outras representações no CRN da jurisdição onde estiverem instaladas. § 1º Quando a pessoa jurídica tiver unidades, filiais ou representações na mesma UF onde esteja registrada a matriz, deverá apresentar nutricionista responsável e quadro técnico, quando couber, composto por profissionais devidamente habilitados, para cada unidade, filial ou representação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN, se nas mesmas forem desenvolvidas atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa jurídica tiver filial ou representação em Unidade da Federação que não a mesma da matriz, deverá apresentar nutricionista responsável técnico em cada uma das Unidades da Federação, além do quadro técnico dimensionado pela legislação vigente. § 3º Os estabelecimentos do tipo filial e representação, situados em jurisdição diferente da matriz, pagarão somente uma anuidade, a cada exercício, ao CRN de onde estejam localizados, equivalente à metade do devido pela matriz, desde que esta esteja regularmente registrada, independentemente do número de filiais, agências, unidades ou de escritórios de representação na mesma jurisdição. Art. 7º O registro da pessoa jurídica será efetivado após análise dos documentos e deferimento do pedido pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência. Parágrafo único. O deferimento do registro poderá ser precedido de visita fiscal para verificação das informações técnicas prestadas pela pessoa jurídica solicitante. Art. 8º No caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso administrativo ao CFN. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo, apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, deverá respeitar os seguintes requisitos: I - ser escrito, contendo as razões de fato e de direito pelas quais o interessado contesta o indeferimento; II - ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; e III - ser protocolado no CRN que indeferiu o registro, pelos seguintes meios: pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, desde que o recurso esteja digitalizado em arquivos do tipo PDF, e devidamente assinado ou validado eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Seção III Da Expedição de Certidões Art. 9º A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) poderá ser expedida, conforme modelo no Anexo III, para a pessoa jurídica registrada, mediante requerimento, após deferido o registro e estando a pessoa jurídica em situação cadastral regular e sem pendência financeira. § 1º Estando a pessoa jurídica quite com as obrigações financeiras dos exercícios anteriores e com a anuidade do exercício em curso, a CRR terá prazo de validade até o último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade de pessoa jurídica do exercício seguinte, conforme normas próprias editadas pelo CFN. § 2º Nos casos de parcelamento de obrigações financeiras dos exercícios anteriores da pessoa jurídica, a CRR terá validade até o vencimento da parcela que estiver mais próxima. § 3º A CRR válida é o documento que comprova o registro e a regularidade da pessoa jurídica junto ao CRN, não podendo ser substituída por outro documento, para os fins ao qual se destina. § 4º A CRR será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança. Art. 10. Para a expedição da CRR, será observado o seguinte: I - o número de certidões a serem expedidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos da pessoa jurídica, de acordo com as atividades desenvolvidas, por UF de sua atuação; e II - as taxas, correspondentes à expedição das certidões, serão pagas pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento, conforme art. 7º. Art. 11. Em caso de vencimento da CRR e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica ou do seu responsável técnico, que implique modificação de informações constantes na certidão, a mesma se tornará inválida e poderá ser requerida nova certidão. § 1º Havendo qualquer alteração nos dados descritos na CRR e/ou na regularidade da pessoa jurídica, após a data de expedição da certidão, torna o documento inválido e nulo de pleno direito. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes para requerimento de nova CRR: I - apresentação de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais e descrição dos serviços; II - apresentação de outros documentos que o CRN julgar necessários; e III - pagamento da taxa correspondente à nova CRR. Art. 12. A Certidão de Regularidade da Unidade (CRU), comprobatória da regularidade desta perante o CRN de sua jurisdição, poderá ser emitida, conforme modelo no Anexo IV, a requerimento da pessoa jurídica registrada, observado o seguinte: I - a pessoa jurídica requerente da CRU deve estar em situação cadastral regular e sem pendência financeira junto ao CRN cedente; II - o número de CRU a serem emitidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos das unidades/clientes da pessoa jurídica, em cada UF de sua atuação; e III - as taxas e os emolumentos, correspondentes à expedição de certidões, serão pagos pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento. Parágrafo único. Aplica-se à CRU as mesmas regras de vencimento e critérios de segurança previstos para a CRR nos arts. 9º e 11. Art. 13. A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) e a Certidão de Regularidade de Unidade (CRU) serão expedidas por meio eletrônico e entregues, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, contendo as seguintes características: I - Armas da República; II - Marca d'água com símbolo da Nutrição; III - Assinatura eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento; IV - Dispositivos de segurança: no mínimo dois; e V - Especificações para impressão: papel branco de tamanho A4 (210 x 297 mm). Seção IV Da Responsabilidade Técnica e Quadro Técnico Art. 14. As pessoas jurídicas a que se referem os arts. 3º e 4º desta Resolução deverão dispor de nutricionista habilitado que, observado o art. 16, possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, para que possam exercer as atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana. Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica desenvolver suas atividades em mais de uma unidade de alimentação e nutrição (UAN), deverá apresentar nutricionista responsável para cada unidade, observados os critérios fixados em norma própria editada pelo CFN. Art. 15. A apresentação de nutricionista responsável técnico é condição obrigatória para registro da pessoa jurídica junto ao CRN. Parágrafo único. Responsável técnico é o nutricionista habilitado que, mediante concessão pelo CRN, assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, desenvolvidas nas pessoas jurídicas referidas nos arts. 3º e 4º desta Resolução. Art. 16. Os critérios para análise e concessão de responsabilidade técnica estão descritos em norma própria editada pelo CFN. Art. 17. Para fins de comprovação da responsabilidade técnica, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), estabelecida em norma própria editada pelo CFN, quando utilizada pela pessoa jurídica, deve ser acompanhada da CRR e, em caso de responsável técnico de unidade, da CRU. Art. 18. O CRN emitirá para pessoa jurídica registrada Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, conforme previsto em normas próprias editadas pelo CFN, comprovando a capacitação técnico-profissional do nutricionista, mediante requerimento e pagamento de taxa. § 1º O atestado será emitido pelo CRN da jurisdição, na qual a pessoa jurídica desenvolve atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana, desde que esta e seu nutricionista responsável técnico estejam em situação cadastral regular e sem pendência financeira. § 2º Somente terá validade se a pessoa jurídica possuir CRR expedida pelo CRN da jurisdição referente à respectiva UF, contendo dados atualizados e prazo de validade vigente. § 3º O nutricionista apresentado como responsável técnico no Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, deve ser o mesmo indicado na CRR, sob pena de nulidade dos respectivos documentos. § 4º O atestado será emitido com, no mínimo, dois dispositivos de segurança. Art. 19. As pessoas jurídicas registradas, nos termos desta Resolução, deverão apresentar quadro técnico integrado por nutricionistas habilitados e em situação cadastral regular e sem pendência financeira, compatível com a complexidade e volume de suas atividades técnicas. § 1º Quando a pessoa jurídica contar com os serviços de técnicos em nutrição e dietética, estes também deverão ser apresentados no quadro técnico, estarem em situação cadastral regular e sem pendência financeira. § 2º O quadro técnico será dimensionado a partir dos parâmetros numéricos mínimos de referência indicados em normas próprias editadas pelo CFN ou CRN. Art. 20. A responsabilidade técnica assumida por nutricionista em relação à pessoa jurídica ou às suas unidades será extinta quando: I - for requerida a baixa de responsabilidade técnica formalmente ao CRN, pelo nutricionista ou pela pessoa jurídica; II - for o nutricionista suspenso, proibido de exercer a profissão ou tiver a sua inscrição cancelada; III - for verificado o não atendimento aos critérios para concessão de responsabilidade técnica previstos em normas próprias editadas pelo CFN; IV - quando for constatado em visita fiscal que o profissional foi desligado da pessoa jurídica; e V - ocorram outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção da responsabilidade técnica. § 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá promover a indicação de novo nutricionista responsável técnico, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do CRN. § 2º Nos casos de afastamento do responsável técnico por período superior a 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica deverá indicar, ao CRN, nutricionista substituto para o exercício das atividades do responsável técnico. § 3º A indicação de novo responsável técnico será efetuada pela pessoa jurídica ao CRN da jurisdição, atualizando os dados cadastrais com a apresentação dos documentos relacionados no art. 5º, incisos II, III, IV e V, conforme o caso. Seção V Da Baixa Temporária e do Cancelamento do Registro Art. 21. A baixa temporária do registro da pessoa jurídica poderá ser concedida a requerimento do interessado e será efetivada após apreciação e deferimento do processo pelo presidente do CRN ou do agente designado por este. § 1º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar justificativa documental de suspensão das atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana. § 2º A baixa referida no caput será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado. § 3º Findo o prazo total concedido na baixa temporária, sem que haja pedido de reativação do registro, o CRN efetivará o seu cancelamento ex officio. § 4º Havendo CRR e/ou CRU válida, no ato do deferimento da baixa temporária do registro, a mesma se torna inválida e nula de pleno direito. § 5º No ato do requerimento de reativação do registro, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no art. 5º desta Resolução. § 6º Havendo a reativação do registro, a pessoa jurídica deverá recolher a anuidade proporcional aos meses faltantes para o término do exercício em curso e a anuidade integral nos exercícios subsequentes. Art. 22. O cancelamento do registro da pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência, e decorrerá: I - do requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica nas áreas de alimentação e nutrição humana, expedido pelo órgão competente; e II - ex officio: a) após três anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN; b) quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no endereço indicado ao CRN e não houver informações de sua atuação; e c) para as pessoas jurídicas descritas no art. 4º, quando ficar constatado que não dispõem de nutricionista como responsável técnico. § 1º Havendo CRR e/ou CRU válida, no ato do deferimento do cancelamento do registro, a mesma se torna inválida e nula de pleno direito. § 2º O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN. Art. 23. Para as pessoas jurídicas descritas no art. 4º, a baixa temporária ou o cancelamento do registro serão concedidos mediante requerimento acompanhado de justificativa. Art. 24. A baixa temporária ou o cancelamento do registro da pessoa jurídica implica a invalidação dos documentos emitidos pelo CRN, relativos ao registro e/ou à responsabilidade técnica. Art. 25. A pessoa jurídica que for obrigada ao registro e permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humana, após a baixa temporária ou o cancelamento do registro, incorrerá em infração, sujeitando-se à sanção prevista na legislação vigente. Art. 26. O deferimento da baixa temporária ou o cancelamento do registro não poderá ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome da pessoa jurídica, os quais serão cobrados pelo CRN por intermédio dos meios legais cabíveis. Art. 27. A pessoa jurídica ficará isenta do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa temporária ou cancelamento do registro for protocolado respeitando a data-limite estabelecida em norma própria editada pelo CFN. CAPÍTULO III DO CADASTRO Seção I Disposições Preliminares Art. 28. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro. § 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo são: I - as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente; II - as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes; III - unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros; IV - instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos; V - estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma; VI - ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica; VII - empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care); VIII - serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas); IX - centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física; X - serviços de terapia renal substitutiva; XI - bancos de alimentos e cozinhas comunitárias; XII - bancos de leite humano; XIII - empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos; XIV - clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e XV - outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista. § 2º A pessoa jurídica que possua todas as atividades de alimentação e nutrição humana terceirizadas deverá, caso solicitado pelo CRN, fornecer, sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional por parte dos prestadores de serviços contratados. Seção II Do Processo de Cadastro Art. 29. O cadastro será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica. § 1º Não haverá cobrança de anuidades. § 2º Será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. Art. 30. Para o cadastro, a pessoa jurídica deverá encaminhar os seguintes documentos: I - termo(s) de compromisso(s), em formulário próprio, em que o(s) nutricionista(s) declara(m) assumir a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, previamente concedida pelo CRN, conforme legislação vigente, validado por este(s) e pelo representante legal da pessoa jurídica; II - cópia da prova de vínculo de trabalho vigente com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, do(s) nutricionista(s) bem como técnico(s) em nutrição e dietética, quando houver; III - dimensionamento, em formulário próprio, descrevendo o serviço executado; e IV - outros documentos que o CRN entender necessário para adequado enquadramento da modalidade de inscrição da pessoa jurídica. §1º Estes documentos serão recebidos, preferencialmente, por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. §2º O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória. Seção III Da Expedição de Certidão Art. 31. A Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) poderá ser expedida, conforme modelo no Anexo V, para a pessoa jurídica cadastrada, mediante requerimento, estando a pessoa jurídica em situação cadastral regular e sem pendência financeira. § 1º A CCR terá prazo de validade de 12 (doze) meses, a partir da emissão. § 2º A CCR válida é o documento que comprova o cadastro da pessoa jurídica e do nutricionista responsável junto ao CRN, não podendo ser substituída por outro documento, para os fins ao qual se destina. § 3º A CCR será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança. Art. 32. Para a expedição da CCR, será observado o seguinte: I - o número de certidões a serem expedidas corresponderá ao número de nutricionistas responsáveis da pessoa jurídica, de acordo com as atividades desenvolvidas, por Unidade da Federação de sua atuação; e II - as taxas, correspondentes à expedição das certidões, serão pagas pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento, conforme arts. 29 e 30. Art. 33. Em caso de vencimento da CCR e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica ou do seu responsável, que implique modificação de informações constantes na certidão, a mesma se tornará inválida, e nova certidão poderá ser requerida. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes para requerimento de nova CCR: I - apresentação de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais e descrição dos serviços; II - apresentação de outros documentos que o CRN julgar necessários; e III - pagamento da taxa correspondente à nova CCR. Art. 34. A Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) será expedida por meio eletrônico e entregue, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, contendo as seguintes características: I - Armas da República; II - Marca d'água com símbolo da Nutrição; III - Assinatura eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento; IV - Dispositivos de segurança: no mínimo dois; e V - Especificações para impressão: papel branco de tamanho A4 (210 x 297 mm). Seção IV Da Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição Art. 35. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 28 desta Resolução deverão, para que possam exercer as atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana, dispor de nutricionista habilitado que, observado o art. 37, possua condições de responder por estas atividades. Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica desenvolver atividades relacionadas à alimentação e nutrição humana em mais de uma unidade deverá apresentar nutricionista responsável para cada uma delas, observados os critérios fixados em norma própria editada pelo CFN. Art. 36. A apresentação de nutricionista responsável é condição obrigatória para cadastro da pessoa jurídica junto ao CRN. Parágrafo único. Responsável é o nutricionista habilitado que, mediante concessão pelo CRN, assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas nas pessoas jurídicas referidas no art. 28 desta Resolução. Art. 37. Os critérios para análise e concessão de responsabilidade serão os mesmos descritos em norma própria editada pelo CFN para concessão de responsabilidade técnica. Art. 38. As pessoas jurídicas cadastradas, nos termos desta Resolução, deverão apresentar quadro técnico integrado por nutricionistas em situação cadastral regular e sem pendência financeira, compatível com a complexidade e volume de suas atividades técnicas. § 1º Quando a pessoa jurídica contar com os serviços de técnicos em nutrição e dietética, estes também deverão ser apresentados no quadro técnico e estarem em situação cadastral regular e sem pendência financeira. § 2º O quadro técnico será dimensionado a partir dos parâmetros numéricos mínimos de referência indicados em normas próprias editadas pelo CFN ou CRN. Art. 39. A responsabilidade assumida pelo nutricionista em relação à pessoa jurídica cadastrada será extinta quando: I - for requerida a baixa de responsabilidade formalmente ao CRN, pelo nutricionista ou pela pessoa jurídica; II - for o nutricionista suspenso, proibido de exercer a profissão ou tiver a sua inscrição cancelada; III - for verificado o não atendimento aos critérios para concessão de responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, previstos em normas próprias editadas pelo CFN; IV -for constatado em visita fiscal que o profissional foi desligado da pessoa jurídica; e V - for verificado que ocorrem outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção da responsabilidade. § 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá promover a indicação de novo nutricionista responsável, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do CRN. § 2º Nos casos de afastamento do responsável por período superior a 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica deverá indicar, ao CRN, nutricionista substituto para o exercício das atividades profissionais. § 3º A indicação de novo nutricionista responsável será efetuada pela pessoa jurídica ao CRN da jurisdição, atualizando os dados cadastrais com a apresentação dos documentos relacionados no art. 30, conforme o caso. Art. 40. O CRN poderá emitir Atestado de Responsabilidade por Execução de Serviços para a pessoa jurídica cadastrada, nos termos do art. 18, mediante requerimento e pagamento de taxa. Seção V Da Baixa Temporária e do Cancelamento do Cadastro Art. 41. A baixa temporária do cadastro da pessoa jurídica poderá ser concedida a requerimento do interessado e será efetivada após apreciação e deferimento do processo pelo presidente do CRN ou pelo agente designado por este. § 1º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar justificativa documental de suspensão das atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana. § 2º A baixa referida no caput será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado. § 3º Findo o prazo total concedido na baixa temporária, sem que haja pedido de reativação do cadastro da interessada, o CRN efetivará o seu cancelamento ex officio. § 4º Havendo CCR válida, no ato do deferimento da baixa temporária do cadastro, a mesma se torna inválida e nula de pleno direito. § 5º No ato do requerimento de reativação do cadastro, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no art. 30 desta Resolução. Art. 42. O cancelamento do cadastro da pessoa jurídica será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo, independentemente da notificação ao cadastrado, quando for constatado que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou que não exerce mais atividades na área de alimentação e nutrição humana. Parágrafo único. O CRN poderá cancelar o cadastro da pessoa jurídica, a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa. Art. 43. A baixa temporária ou o cancelamento do cadastro da pessoa jurídica implica invalidação dos documentos emitidos pelo CRN, relativos à inscrição e/ou responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 44. A pessoa jurídica sujeita aos ditames desta Resolução que não requerer o seu registro ou não mantiver nutricionista no seu quadro, observadas as condições em que está obrigada, ficará sujeita à autuação por infração legal. Art. 45. A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.583, de 1978, no Decreto nº 84.444, de 1980, e normas próprias editadas pelo CFN. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do nutricionista só poderá ser realizada por outro nutricionista. Art. 47. A pessoa jurídica cuja atividade inclua orientações ou ações na área de alimentação e nutrição humana e que não estejam enquadradas nas situações previstas nos arts. 3º, 4º e 28 desta Resolução deverá manter nutricionista em seus quadros, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN. Art. 48. A pessoa jurídica com registro ou cadastro ativo deverá manter os dados cadastrais atualizados no CRN da respectiva jurisdição. Art. 49. As pessoas jurídicas que estejam registradas nos CRN e cujo registro deixou de ser obrigatório, poderão permanecer registradas, facultando-lhes o cancelamento do registro a qualquer momento, observado o art. 27. Art. 50. O CRN poderá utilizar todos os meios legais e de direito para identificar e provar as atividades das pessoas jurídicas previstas nesta Resolução, não se limitando à tabela contida no Anexo II. Art. 51. As pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica devem seguir os mesmos procedimentos previstos para as pessoas jurídicas. Art. 52. A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) prevista nesta Resolução substitui a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) prevista na Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, na Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010, na Resolução CFN nº 510, de 2012, na Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014, na Resolução CFN nº 597, de 2017, e na Resolução CFN nº 662, de 28 de agosto de 2020. Parágrafo único. A Certidão de Registro e Quitação (CRQ) emitida na vigência da Resolução CFN nº 378, de 2005, permanecerá válida conforme disposto originalmente, mesmo com as alterações estabelecidas nesta resolução. Art. 53. A Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) prevista nesta Resolução substitui a Certidão de Regularidade (CR) prevista na Resolução CFN nº 378, de 2005, e a Certidão de Cadastro (CC) prevista na Resolução CFN nº 462, de 2010, na Resolução CFN nº 510, de 2012, na Resolução CFN nº 597, de 2017, e na Resolução CFN nº 662, de 2020. Parágrafo único. A Certidão de Regularidade (CR) emitida na vigência da Resolução CFN nº 378, de 2005, permanecerá válida conforme disposto originalmente, mesmo com as alterações estabelecidas nesta resolução. Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN. Art. 55. Ficam revogadas: I - a Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005; II - a Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010; III - a Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014; IV - o art. 1º da Resolução CFN nº 662, de 28 de agosto de 2020; e IV - a Resolução CFN nº 696, de 15 de julho de 2021. Art. 56. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022. (Prazo prorrogado até o dia 4 de abril de 2022, por "Ad Referendum" de acordo com a Resolução CFN nº 722, de 21 de fevereiro de 2022) Art. 56. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CFN nº 729, de 2 de agosto de 2022) RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do Conselho ANEXO I GLOSSÁRIO 1. Agência - empresa prestadora de serviços, geralmente como intermediária em negócios alheios, em local diverso da sede ou administração. 2. Assessoria em Nutrição - é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade. 3. Atendimento nutricional personalizado - assistência nutricional prestada por nutricionista com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual ou familiar (personal diet). 4. Ato Constitutivo - é o instrumento preparado para instituir uma pessoa jurídica, tais como: contrato social, estatuto de criação, instituição de firma individual, declaração de empresário ou ata de instituição, devidamente registrado no órgão competente, conforme o caso. 5. Auditoria em Nutrição - exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. 6. Baixa Temporária - suspensão por tempo determinado do registro ou do cadastro da pessoa jurídica no CRN. 7. Cadastro - modalidade de inscrição da pessoa jurídica que exerce atividades na área de alimentação e nutrição humana, não sendo esta sua atividade-fim, sem ônus de anuidade. 8. Capacitação Técnico-profissional - aptidão técnica para desenvolvimento das atividades relacionadas à formação profissional. 9. Certidão de Registro e Regularidade (CRR) - documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN e do seu responsável técnico. 10. Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) - documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana. 11. Certidão de Regularidade da Unidade (CRU) - documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade da unidade da mesma no CRN e do seu nutricionista responsável técnico e dos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética componentes do quadro técnico, quando houver. 12. Cesta de Alimentos - composição com diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 13. Concessionária de Alimentação - pessoa jurídica que desenvolve atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição humana, por autorização de contrato ou convênio com a pessoa concedente. 14. Consultoria em Nutrição - serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica. 15. Dietas Especiais - são dietas diferenciadas e opcionais, constituídas por um conjunto de alimentos ou nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais. 16. Dimensionamento - informações sobre o funcionamento da pessoa jurídica descrevendo o serviço executado envolvendo a área de alimentação e nutrição humana. 17. Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) - aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação). 18. Ex officio - é o ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa. 19. Nutricionista Habilitado - nutricionista devidamente inscrito no CRN da jurisdição de atuação profissional, nos termos da legislação regulamentadora da profissão. 20. Jurisdição - área de abrangência geográfica para atuação legal do Conselho Federal de Nutricionistas e de cada Conselho Regional de Nutricionistas. 21. Prova de Vínculo de Trabalho - documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e pessoa física, podendo ser o registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e outros. 22. Quadro Técnico - conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética vinculados a uma pessoa jurídica. 23. Registro - modalidade de inscrição da pessoa jurídica cuja atividade-fim ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros está relacionada à alimentação e nutrição humana, com ônus de anuidade. 24. Representação (Escritórios de) - estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa. 25. Representante Legal - é o indivíduo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física. 26. Requerimento - documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou do CRN. 27. Serviço Comercial de Alimentação - compreende a atividade de preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast-food e hotelaria. 28. Termo de Compromisso - formulário padronizado pelo CFN, que deverá ser preenchido e validado pelo nutricionista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/09/2021 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 147
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de setembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se