Retifica os artigos 2º, 3º e 7º, assim como acrescenta o Art. 6º-A à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, publicada em 10 de setembro de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de retificar erros materiais ocorridos com a publicação da Resolução nº 46, em de 08 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 1º, assim como os do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde 20 de março até 31 de dezembro de 2020." (NR)
"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de 2 de janeiro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 1º de janeiro de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021.
§ 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.
§ 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8° deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades para o ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações." (NR)
Art. 2º O artigo 7° da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral." (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta Resolução."
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 169
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
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