RESOLUÇÃO Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2022 - CFTA

Dispõe sobre as atribuições dos técnicos agrícolas em atividades de fiscalização agropecuária, em programas de autocontrole, na prestação de serviços de assistência técnica, no exercício da responsabilidade técnica, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada no dia 24 de março de 2022,

CONSIDERANDO a função de orientação do CFTA, e a sua competência para detalhar as áreas de atuação privativa dos técnicos agrícolas, conforme estabelecido nos arts. 3º e 31 da Lei nº 13.639/2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I, II, III e V, da Lei nº 5.524/1968, combinado com o seu art. 6º, e o disposto no art. 3º, I, II, III e V do Decreto nº 90.922/1985, que regulamentam a profissão de técnico agrícola;

CONSIDERANDO que o art. 6º, I, do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o técnico agrícola pode desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

CONSIDERANDO que o art. 6º, IV, "d" e "f", do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que o técnico agrícola pode prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, entre outros, para o detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural, para a execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

CONSIDERANDO que o art. 6º, VII, do Decreto nº 90.922/1985 determina que o técnico agrícola pode conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico compatível com a sua formação profissional;

CONSIDERANDO que o art. 6º, VIII, "d" e "e", do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o profissional pode responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento, e emissão dos respectivos laudos nas atividades de obtenção e preparo da produção animal, processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais, programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XI, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que o técnico agrícola pode emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XII, do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o técnico agrícola pode prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, na interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XVII, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que o técnico agrícola tem atribuição para analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XVIII, do Decreto nº 90.922/1985 define que o técnico agrícola tem prerrogativa para atuar na identificação dos processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos da cultura;

CONSIDERANDO que o art. 6º, IX e XXV, do Decreto nº 90.922/1985 prescreve que o técnico agrícola pode executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade, bem como implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XXIII, do Decreto nº 90.922/1985 define que o técnico agrícola pode elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XXX, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que o técnico agrícola pode responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

CONSIDERANDO que o art. 6º, XXXI, prevê que o técnico agrícola pode desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizeram necessárias à sua perfeita execução, resolve:

Art. 1º Estabelecer que constituem atribuições dos técnicos agrícolas, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização por este Conselho:

I - atuar em matéria de defesa agropecuária, assegurando:

a) a sanidade das populações vegetais;

b) a saúde dos rebanhos animais;

c) a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

d) a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

II - inspecionar, fiscalizar, classificar e controlar, inclusive o trânsito, conforme normas oficiais, no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados:

a) dos produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos e serviços agropecuários;

b) dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários;

IV - inspecionar e fiscalizar o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola;

V - supervisionar, inspecionar e fiscalizar, inclusive a circulação de seus produtos e subprodutos, estabelecimentos que produzam, comercializem, industrializem ou armazenem:

a) carnes e derivados;

b) leite e derivados;

c) pescado e derivados;

d) ovos e derivados;

e) mel e cera de abelha;

f) vinho e derivados do vinho;

g) uva e seus derivados;

h) bebidas em geral;

VII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem adubos químicos e orgânicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

VIII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem vegetal e animal;

IX - vistoriar estabelecimentos agropecuários visando à certificação sanitária animal, vegetal e de produtos e insumos agropecuários e à aplicação de procedimentos quarentenários;

X - inspecionar e fiscalizar estabelecimentos agropecuários credenciados em órgãos oficiais;

XI - fiscalizar e vistoriar estabelecimentos agropecuários com vistas à comprovação da regularidade de registros e cadastros;

XII - emitir documentos para o trânsito de produtos de origem animal ou vegetal, insumos e produtos agropecuários;

XIII - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;

XIV - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa;

XV - atuar como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

XVI - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;

XVII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;

XVIII - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição cautelar da produção, do armazenamento, da comercialização e do transporte de animais, vegetais, produtos, subprodutos, insumos agropecuários e de materiais de acondicionamento e embalagens, quando em desacordo com as normas oficiais;

XIX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais ou vegetais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem.

XX - fiscalizar, auditar e realizar a gestão de documentos internos relacionados com as atividades referidas nesta Resolução;

XXI - desempenhar outras atividades relacionadas.

Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nesta Resolução, é dever do profissional zelar pela inocuidade, qualidade, integridade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal e dos produtos e serviços agropecuários em geral, observando a legislação competente e as normas e recomendações oficiais.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se autocontrole a capacidade do agente privado de implantar, executar, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos profissionais:

I - que ocupem cargos ou empregos públicos com atribuições de fiscalização em órgãos e entidades de defesa agropecuária das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - que atuem como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

III - para efeito do exercício de atividades de assistência técnica, de responsabilidade técnica, de elaboração de projetos e de prestação de outros serviços técnicos de sua competência.

Parágrafo único. Aos técnicos agrícolas servidores públicos e aos que atuem como responsáveis técnicos por pessoas jurídicas de direito privado, é obrigatório, para a regularidade da sua atuação profissional, o registro de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.

Art. 4º A execução de serviços técnicos por profissionais não registrados neste Conselho é nula de pleno direito.

Parágrafo único. Compreende-se no caput os atos administrativos praticados por técnicos agrícolas servidores públicos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO LIMBERGER

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/10/2022 Edição: 191 Seção: 1 Página: 90
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de outubro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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