Dispõe sobre as atribuições dos técnicos agrícolas em atividades de fiscalização agropecuária, em programas de autocontrole, na prestação de serviços de assistência técnica, no exercício da responsabilidade técnica, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada no dia 24 de março de 2022,
CONSIDERANDO a função de orientação do CFTA, e a sua competência para detalhar as áreas de atuação privativa dos técnicos agrícolas, conforme estabelecido nos arts. 3º e 31 da Lei nº 13.639/2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I, II, III e V, da Lei nº 5.524/1968, combinado com o seu art. 6º, e o disposto no art. 3º, I, II, III e V do Decreto nº 90.922/1985, que regulamentam a profissão de técnico agrícola;
CONSIDERANDO que o art. 6º, I, do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o técnico agrícola pode desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
CONSIDERANDO que o art. 6º, IV, "d" e "f", do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que o técnico agrícola pode prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, entre outros, para o detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural, para a execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
CONSIDERANDO que o art. 6º, VII, do Decreto nº 90.922/1985 determina que o técnico agrícola pode conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico compatível com a sua formação profissional;
CONSIDERANDO que o art. 6º, VIII, "d" e "e", do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o profissional pode responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento, e emissão dos respectivos laudos nas atividades de obtenção e preparo da produção animal, processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais, programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XI, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que o técnico agrícola pode emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XII, do Decreto nº 90.922/1985 dispõe que o técnico agrícola pode prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, na interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XVII, do Decreto nº 90.922/1985 consigna que o técnico agrícola tem atribuição para analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XVIII, do Decreto nº 90.922/1985 define que o técnico agrícola tem prerrogativa para atuar na identificação dos processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos da cultura;
CONSIDERANDO que o art. 6º, IX e XXV, do Decreto nº 90.922/1985 prescreve que o técnico agrícola pode executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade, bem como implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XXIII, do Decreto nº 90.922/1985 define que o técnico agrícola pode elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XXX, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que o técnico agrícola pode responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
CONSIDERANDO que o art. 6º, XXXI, prevê que o técnico agrícola pode desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizeram necessárias à sua perfeita execução, resolve:
Art. 1º Estabelecer que constituem atribuições dos técnicos agrícolas, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização por este Conselho:
I - atuar em matéria de defesa agropecuária, assegurando:
a) a sanidade das populações vegetais;
b) a saúde dos rebanhos animais;
c) a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
d) a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
II - inspecionar, fiscalizar, classificar e controlar, inclusive o trânsito, conforme normas oficiais, no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados:
a) dos produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos e serviços agropecuários;
b) dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários;
IV - inspecionar e fiscalizar o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola;
V - supervisionar, inspecionar e fiscalizar, inclusive a circulação de seus produtos e subprodutos, estabelecimentos que produzam, comercializem, industrializem ou armazenem:
a) carnes e derivados;
b) leite e derivados;
c) pescado e derivados;
d) ovos e derivados;
e) mel e cera de abelha;
f) vinho e derivados do vinho;
g) uva e seus derivados;
h) bebidas em geral;
VII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem adubos químicos e orgânicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;
VIII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem vegetal e animal;
IX - vistoriar estabelecimentos agropecuários visando à certificação sanitária animal, vegetal e de produtos e insumos agropecuários e à aplicação de procedimentos quarentenários;
X - inspecionar e fiscalizar estabelecimentos agropecuários credenciados em órgãos oficiais;
XI - fiscalizar e vistoriar estabelecimentos agropecuários com vistas à comprovação da regularidade de registros e cadastros;
XII - emitir documentos para o trânsito de produtos de origem animal ou vegetal, insumos e produtos agropecuários;
XIII - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;
XIV - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa;
XV - atuar como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;
XVI - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;
XVII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;
XVIII - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição cautelar da produção, do armazenamento, da comercialização e do transporte de animais, vegetais, produtos, subprodutos, insumos agropecuários e de materiais de acondicionamento e embalagens, quando em desacordo com as normas oficiais;
XIX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais ou vegetais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem.
XX - fiscalizar, auditar e realizar a gestão de documentos internos relacionados com as atividades referidas nesta Resolução;
XXI - desempenhar outras atividades relacionadas.
Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nesta Resolução, é dever do profissional zelar pela inocuidade, qualidade, integridade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal e dos produtos e serviços agropecuários em geral, observando a legislação competente e as normas e recomendações oficiais.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se autocontrole a capacidade do agente privado de implantar, executar, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos profissionais:
I - que ocupem cargos ou empregos públicos com atribuições de fiscalização em órgãos e entidades de defesa agropecuária das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - que atuem como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;
III - para efeito do exercício de atividades de assistência técnica, de responsabilidade técnica, de elaboração de projetos e de prestação de outros serviços técnicos de sua competência.
Parágrafo único. Aos técnicos agrícolas servidores públicos e aos que atuem como responsáveis técnicos por pessoas jurídicas de direito privado, é obrigatório, para a regularidade da sua atuação profissional, o registro de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.
Art. 4º A execução de serviços técnicos por profissionais não registrados neste Conselho é nula de pleno direito.
Parágrafo único. Compreende-se no caput os atos administrativos praticados por técnicos agrícolas servidores públicos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/10/2022 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 90
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS