RESOLUÇÃO Nº 335, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos (FDSR) e sobre a Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos (FDS).

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981; resolve:

Art. 1º A Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos - FDS e a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos - FDSR devem ser avaliadas e emitidas por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química.

Parágrafo único. O profissional da Química poderá valer-se do apoio de outros profissionais na elaboração dos documentos previstos no caput, sem prejuízo de sua responsabilidade técnica.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa nº 252, de 19 de abril de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jonas Comin Nunes

1º Secretário

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de outubro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

335`

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Outros órgãos

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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