Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos (FDSR) e sobre a Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos (FDS).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981; resolve:
Art. 1º A Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos - FDS e a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos - FDSR devem ser avaliadas e emitidas por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química.
Parágrafo único. O profissional da Química poderá valer-se do apoio de outros profissionais na elaboração dos documentos previstos no caput, sem prejuízo de sua responsabilidade técnica.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa nº 252, de 19 de abril de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jonas Comin Nunes
1º Secretário
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho