Dispõe sobre requisitos complementares para otimização de análise de petições de produtos técnicos por equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos complementares com vistas à otimização e maior celeridade das análises de petições de produtos técnicos por equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
Art. 2º A empresa registrante de produto tratado nesta Resolução, após o conhecimento de que seu produto apresenta impurezas incrementadas ou novas impurezas em relação ao produto de referência, a partir da conclusão da análise quanto à equivalência do perfil de impurezas e ciência do encaminhamento para avaliação da equivalência do perfil toxicológico, deverá protocolar:
I - estudos in silico, incluindo os dados brutos, utilizando pelo menos três sistemas especialistas distintos, conduzidos com as impurezas incrementadas ou novas impurezas e com o ingrediente ativo:
a) Os relatórios dos estudos in silico devem ser conclusivos quanto à relevância toxicológica das impurezas em relação ao ingrediente ativo;
b) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos ³ 0,1 a < 0,3%, os estudos in silico devem abranger pelos menos, mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e sensibilização respiratória, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
c) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos ³ 0,3 a < 1%, os estudos in silico devem abranger, pelo menos, mas não se restringir a estes, os desfechos toxicológicos: mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea, sensibilização respiratória e toxicidade reprodutiva, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
d) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos de ³ 1% a < 10%, os estudos in silico devem abranger pelos menos, mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea, sensibilização respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição repetida, irritação ocular, irritação cutânea e toxicidade oral aguda, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
e) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos de ³ 10%, os estudos in silico devem abranger pelos menos, mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea, sensibilização respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição repetida, irritação ocular, irritação cutânea, toxicidade oral aguda e perigo por aspiração, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos.
II - estudos toxicológicos, quando das seguintes condições:
a) estudo de mutação gênica em células bacterianas, estudo de mutação gênica in vitro em células de mamíferos e estudo de dano cromossômico in vitro em células de mamíferos, sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas nos limites máximos ³ 0,1%;
b) outros estudos de mutação gênica ou dano cromossômico, quando quaisquer dos estudos citados na alínea "a" deste inciso apresentar resultado positivo, considerando uma estratégia integrada de estudos in vitro e in vivo, com vistas a esclarecer o potencial mutagênico das impurezas e, por conseguinte, do produto técnico;
c) estudos relativos aos desfechos toxicológicos dispostos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, caso fique demonstrado pelas predições, ou por dados toxicológicos já disponíveis, que qualquer das impurezas incrementadas ou novas impurezas pode ser mais tóxica do que o ingrediente ativo, considerando as concentrações das impurezas e os desfechos de preocupação, conforme estabelecido no Quadro 1 do Anexo I desta Resolução;
d) estudo de toxicidade oral aguda, caso fique demonstrado a relevância toxicológica de qualquer das impurezas incrementadas ou novas impurezas pelo cálculo do perigo relativo e do aumento teórico máximo de perigo do produto técnico, no qual se utiliza os valores preditos ou os dados toxicológicos disponíveis, o teor mínimo de ingrediente ativo e os teores máximos de cada impureza.
III - Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI), conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Em substituição aos estudos in silico de que trata o inciso I do art. 2º, pode ser aceito um parecer conclusivo sustentado por dados já disponíveis sobre as impurezas, que abranjam os desfechos toxicológicos necessários à avaliação de um produto técnico.
Art. 4º Os estudos toxicológicos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso II do art. 2º, deverão ser conduzidos com as impurezas incrementadas ou novas impurezas ou com o produto técnico contendo essas impurezas nos níveis mais próximos daqueles declarados.
Parágrafo único. Em substituição aos estudos toxicológicos de que tratam o caput, pode ser aceito um parecer conclusivo sustentado por dados já disponíveis sobre as impurezas incrementadas ou novas impurezas, que abranjam os desfechos toxicológicos relevantes.
Art. 5º Quando as impurezas de que trata o art. 2º forem reconhecidas como toxicologicamente relevantes e declaradas em limites máximos < 0,1%, a empresa registrante deverá protocolar parecer conclusivo, sustentado por dados já disponíveis, visando esclarecer se tais impurezas podem acarretar impactos na toxicidade do produto técnico.
Art. 6º A partir da conclusão da análise quanto à equivalência do perfil de impurezas, da ciência do encaminhamento para avaliação da equivalência do perfil toxicológico e do conhecimento de que seu produto apresenta impurezas incrementadas ou novas impurezas em relação ao produto de referência, a empresa registrante deverá conduzir os estudos e elaborar os documentos de que tratam essa Resolução.
Parágrafo único. Os estudos e documentos de que trata o caput deverão ser apresentados em cumprimento à notificação de exigência a ser emitida pela Anvisa.
Art. 7º A Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI) indicada no inciso III do art. 2º deverá ser apresentada para todos os produtos que ainda não tiveram sua análise concluída no âmbito da Anvisa quando da publicação desta norma.
§1º Nos casos em que a empresa já tiver apresentado o cumprimento da exigência formulada pela Anvisa, deverá ser protocolada a DRTI por meio de aditamento, sendo que somente após o aditamento da declaração a análise poderá ser concluída.
§2º Nos casos em que a exigência formulada pela Anvisa ainda não tiver sido cumprida pela empresa, a DRTI deve ser protocolada quando do cumprimento da exigência;
§3º Nos casos em que a Anvisa ainda não tiver formulado exigência, será encaminhada exigência requerendo os estudos e documentos indicados nos incisos I e II do art. 3º, além do requerimento de apresentação da DRTI indicada no inciso III do art. 3º, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
Quadro 1 - Concentrações das impurezas e desfechos toxicológicos de preocupação.
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Concentração (%)
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Desfechos toxicológicos de preocupação
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≥ 0,1 < 0,3
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Mutagenicidade, carcinogenicidade e sensibilização cutânea e respiratória.
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≥ 0,3 < 1,0
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Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e respiratória, e toxicidade reprodutiva.
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≥ 1,0 < 10,0
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Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição repetida, irritação ocular e irritação cutânea.
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≥ 10,0
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Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição repetida, irritação ocular e irritação cutânea, e perigo por aspiração.
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ANEXO II
Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI)
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Empresa
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Nome:
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Endereço:
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CNPJ:
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Petição
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Expediente:
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Data:
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Assunto
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5041- PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE.
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Número do processo ANVISA
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Ingrediente ativo
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Índice monográfico:
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Nome Comercial
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Produto de Referência
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Nº registro MAPA:
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Empresa Titular do Produto de Referência
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Fabricante Pleiteado do Produto Candidato a Equivalente
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Nome:
Endereço:
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I. Identificação das impurezas incrementadas ou novas impurezas
a) Impurezas toxicologicamente relevantes presentes em teores <0,1%
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
b) Impurezas presentes em teores ³0,1 <0,3%
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
c) Impurezas presentes em teores ³0,3 <1,0%
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
d) Impurezas presentes em teores ³1,0 <10,0%
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
e) Impurezas presentes em teores ³ 10,0%
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
II. Declaração sobre a relevância toxicológica das impurezas incrementadas ou novas impurezas, considerando os dados toxicológicos, os estudos in silico e os estudos toxicológicos
a) As impurezas reconhecidas como toxicologicamente relevantes e declaradas em limites máximos < 0,1% são mais tóxicas do que o ingrediente ativo e podem acarretar impactos na toxicidade o produto técnico?
( ) Sim; ( ) Não; ( ) Não há impureza nesse nível.
Se sim, quais?
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
b) Há evidências de que as impurezas incrementadas ou novas impurezas, presentes em teores ³0,1 <0,3%, possam ser mutagênicas, carcinogênicas, sensibilizantes cutâneas ou sensibilizantes respiratórias, enquanto para o ingrediente não há tais evidências?
( ) Sim; ( ) Não; ( ) Não há impureza nesse nível.
Se sim, quais?
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
c) Há evidências de que as impurezas incrementadas ou novas impurezas, presentes em teores ³0,3 <1,0% possam ser mutagênicas, carcinogênicas, sensibilizantes cutâneas, sensibilizantes respiratórias, ou tóxicas reprodutivas, enquanto para o ingrediente não há tais evidências?
( ) Sim; ( ) Não; ( ) Não há impureza nesse nível.
Se sim, quais?
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
d) Há evidências de que as impurezas incrementadas ou novas impurezas, presentes em teores ³1,0 <10,0% possam ser mutagênicas, carcinogênicas, sensibilizantes cutâneas, sensibilizantes respiratórias, tóxicas reprodutivas, tóxicas para órgãos-alvo específicos por exposição única ou repetida, irritante ocular ou irritante cutânea, enquanto para o ingrediente não há tais evidências?
( ) Sim; ( ) Não; ( ) Não há impureza nesse nível.
Se sim, quais?
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
e) Há evidências de que as impurezas incrementadas ou novas impurezas, presentes em teores ³10,0% possam ser mutagênicas, carcinogênicas, sensibilizantes cutâneas, sensibilizantes respiratórias, tóxicas reprodutivas, tóxicas para órgãos-alvo específicos por exposição única ou repetida, irritante ocular, irritante cutânea, ou tóxicas por aspiração, enquanto para o ingrediente não há tais evidências?
( ) Sim; ( ) Não; ( ) Não há impureza nesse nível.
Se sim, quais?
Nome químico:
N. CAS:
Nome químico:
N. CAS:
III. Declaração final sobre a relevância toxicológica das impurezas incrementadas ou novas impurezas em relação ao ingrediente ativo e equivalência do produto
a) Considerando as respostas anteriores, há evidências de que alguma das impurezas incrementadas ou novas impurezas possa ser mais tóxica do que o ingrediente ativo e causar incremento do perigo do produto técnico? ( ) Sim; ( ) Não.
b) Considerando as respostas anteriores, entende-se que o produto de marca comercial __________________ é equivalente ao produto de referência e pode receber as mesmas classificações toxicológicas? ( ) Sim; ( ) Não.
Declaro, para os devidos fins, que as informações apresentadas nessa declaração estão em conformidade com os dados toxicológicos, com as predições dos estudos in silico e com os resultados dos estudos toxicológicos.
Declaro ter cumprido com o disposto nas regulamentações sanitárias de agrotóxicos no que se refere à documentação e à realização dos estudos requeridos para a avaliação toxicológica, bem como ter compromisso de manter o monitoramento contínuo no tocante à garantia da manutenção dos requisitos essenciais de segurança e qualidade para a saúde humana.
A empresa, nas pessoas de seus responsáveis legal e técnico, assegura e se responsabiliza pela veracidade e pela fidedignidade das informações aqui prestadas, estando ciente de que é responsável pela qualidade e segurança de seu produto técnico, assegurando que seja adequado ao fim a que se destina, cumpra os requisitos estabelecidos em seu registro e não coloque a população geral em risco por apresentarem segurança e qualidade inadequados, e que eventuais inconsistências entre as informações aqui prestadas e o processo de registro do produto podem ocasionar alteração da decisão, bem como constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas em legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Data: __/__/____
Nome: ____________________________________________________________
Assinatura (Responsável Técnico): _____________________________________
Assinatura (Responsável Legal): _______________________________________