Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso e atribuições previstas nos arts. 3º, I e 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da instituição das Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais:
I - Comissão sobre pirâmides financeiras;
II - Comissão sobre a atualização do serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
III - Comissão sobre métodos alternativos de solução de litígios;
IV - Comissão voltada para avaliar o sistema regulatório brasileiro realizando diagnóstico do funcionamento das agências regulatórias brasileiras com ênfase na sua interação com o consumidor; e
V - Comissão sobre Supostos Preços Abusivos.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Pirâmides Financeiras:
I - um representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás, que atuará como relator;
II - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
III - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
IV - um representante do Ministério Público Federal;
V - um representante do Ministério Público Estadual; e
VI - um representante do Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
VII - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - Luciano Benetti Timm, na condição jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre a Atualização do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC:
I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação, que atuará como relator;
II - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica;
III - um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador de Monitoramento de Mercado, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante da Secretaria Nacional das Pessoas com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
III - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
VI - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
VIII - um representante do Banco Central do Brasil; e
IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação.
Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Métodos Alternativos de Solução de Litígios;
I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
III - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
IV - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil, que atuará como relator;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; e
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora-Geral de Articulação e Relações Institucionais, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
II - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
III - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor e regulação;
IV - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
V - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
VI - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VII - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 6º Ficam designados para compor a Comissão para Avaliação do Sistema Regulatório Brasileiro, visando a realizar diagnóstico do funcionamento das agências reguladoras brasileiras, com ênfase na sua relação com o consumidor:
I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica, que atuará como relator;
II - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
III - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
VI - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
V - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia;
VI - um representante do Banco Central do Brasil
VII - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
VIII - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; e
IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação.
Art. 7º Ficam designados para compor a Comissão sobre Supostos Preços Abusivos.
I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
II - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
VII - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 1º Os representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo atuarão como relatores da Comissão de que trata o caput.
§ 2º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 3º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pela Secretaria de Política Agrícola;
IV - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
V - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
VI - um representante da Associação Brasileira de Supermercados;
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e
VIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Art. 8º As Comissões de que trata esta Resolução poderão solicitar a participação de outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 9º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/09/2020 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 269
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo