RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 - CNDC/MJ

Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso e atribuições previstas nos arts. 3º, I e 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Esta Resolução trata da instituição das Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais: I - Comissão sobre pirâmides financeiras; II - Comissão sobre a atualização do serviço de atendimento ao consumidor - SAC; III - Comissão sobre métodos alternativos de solução de litígios; IV - Comissão voltada para avaliar o sistema regulatório brasileiro realizando diagnóstico do funcionamento das agências regulatórias brasileiras com ênfase na sua interação com o consumidor; e V - Comissão sobre Supostos Preços Abusivos. Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Pirâmides Financeiras: I - um representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás, que atuará como relator; II - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; III - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; IV - um representante do Ministério Público Federal; V - um representante do Ministério Público Estadual; e VI - um representante do Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. VII - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. § 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput: I - Luciano Benetti Timm, na condição jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre a Atualização do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC: I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação, que atuará como relator; II - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica; III - um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul; IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações; V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil; VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. §1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador de Monitoramento de Mercado, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. § 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput: I - um representante da Secretaria Nacional das Pessoas com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; II - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro; III - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná; IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; V - um representante da Confederação Nacional da Indústria; VI - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; VIII - um representante do Banco Central do Brasil; e IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação. Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Métodos Alternativos de Solução de Litígios; I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica; II - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; III - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; IV - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins. V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil, que atuará como relator; VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; e VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora-Geral de Articulação e Relações Institucionais, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. §2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput: I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná; II - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; III - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor e regulação; IV - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; V - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais; VI - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e VII - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro; Art. 6º Ficam designados para compor a Comissão para Avaliação do Sistema Regulatório Brasileiro, visando a realizar diagnóstico do funcionamento das agências reguladoras brasileiras, com ênfase na sua relação com o consumidor: I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica, que atuará como relator; II - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; III - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações; V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil; VI - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins. § 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. § 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput: I - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; II - um representante da Confederação Nacional da Indústria; III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; IV - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais; V - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia; VI - um representante do Banco Central do Brasil VII - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná; VIII - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; e IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação. Art. 7º Ficam designados para compor a Comissão sobre Supostos Preços Abusivos. I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul; II - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; IV - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica; VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; VII - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia. § 1º Os representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo atuarão como relatores da Comissão de que trata o caput. § 2º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput. § 3º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput: I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pela Secretaria de Política Agrícola; IV - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná; V - um representante da Confederação Nacional da Indústria; VI - um representante da Associação Brasileira de Supermercados; VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e VIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Art. 8º As Comissões de que trata esta Resolução poderão solicitar a participação de outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade. Art. 9º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação. JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/09/2020 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 269
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de setembro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se