RESOLUÇÃO Nº 1.475, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 - CFMV

Dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando que, para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia deverá se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) correspondente à Unidade Federativa onde pretende atuar; considerando que as pessoas jurídicas, e as pessoas a elas equiparadas, indicadas no art. 27 da Lei nº 5.517, de 1968, são obrigadas a ter registro nos CRMVs correspondentes à região onde funcionam ou venham a funcionar; considerando a necessidade de disciplinar os processos de inscrição, registro e movimentação de profissionais e estabelecimentos e outros procedimentos de secretaria, com o objetivo de manter a uniformidade de ação no âmbito da Autarquia; resolve:

Art. 1º Instituir as normas reguladoras para inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais e para cadastro, registro, movimentação, suspensão e cancelamento de estabelecimentos e equiparados no Sistema CFMV/CRMVs.

TÍTULO I

DO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 2º Para o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no território nacional, o bacharel em medicina veterinária e/ou zootecnia, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.517, de 1968, e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.550, de 1968, é obrigado a se inscrever no CRMV em cujo território pretenda exercer a profissão.

Parágrafo único. O bacharel que exercer a profissão, ou anunciar que a exerce, sem possuir inscrição ativa no CRMV, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.

Art. 3º Caracteriza o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, entre outros:

I - as atividades privativas e compartilhadas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, no Decreto nº 64.704, de 1969, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no art. 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, e nas demais legislações referentes às duas profissões;

II - o magistério, em qualquer nível, ou outras atividades, inclusive a ocupação de cargo, função ou emprego, ainda que não privativo, para o qual sejam necessários a formação e o diploma de graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia.

CAPÍTULO II

DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO

Art. 4º Para inscrição no CRMV, o bacharel em medicina veterinária ou zootecnia deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - preencher o requerimento de inscrição (Anexo I) e anexar os seguintes documentos:

a) documento de identificação dotado de fé-pública;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na Receita Federal, caso não conste no documento da alínea "a";

c) prova de quitação do serviço militar;

d) fotografia recente, 3x4, capturada eletronicamente;

e) diploma ou, excepcionalmente e no caso de impossibilidade da respectiva apresentação, certificado/declaração de conclusão de curso expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada no competente Sistema de Ensino.

II - efetuar o pagamento das devidas taxas.

§ 1º Os documentos previstos nas alíneas do inciso I deste artigo terão sua autenticidade conferida pelo CRMV por meio da apresentação de originais, cópias autenticadas ou, quando digitais, mediante a conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 2º Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes da entrega da carteira.

§ 3º Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.

Art. 5º O requerimento de inscrição será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Deferido o requerimento pela Secretaria Geral e certificados os pagamentos dos valores relativos à inscrição, à expedição de cédula e à anuidade, será efetivada a inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.

§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

Seção I

Do Profissional Estrangeiro

Art. 6º A inscrição de médico-veterinário ou zootecnista estrangeiro será feita na forma prevista no Capítulo II, exceto quanto ao atendimento das alíneas "c" e "e" do inciso I do art. 4º desta Resolução, devendo o profissional, ainda, juntar ao requerimento:

I - diploma expedido no País ou no exterior revalidado ou reconhecido e registrado no Brasil, na forma da legislação em vigor;

II - comprovação de que possui visto ou autorização de residência no Brasil, conforme previsto na Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, devendo apresentar, no ato do registro, a identificação civil do imigrante ou o documento comprobatório de solicitação à autoridade competente.

§ 1º O profissional estrangeiro receberá cédula profissional com prazo de validade idêntico ao contido na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou no Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), observada a legislação vigente.

§ 2º O profissional de nacionalidade portuguesa que tenha atendido os requisitos para aquisição de igualdade de direitos e obrigações conforme o Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, terá a inscrição efetuada seguindo as mesmas regras previstas, no que couber, para os profissionais brasileiros.

Seção II

Do Médico-Veterinário Militar do Exército

Art. 7º O médico-veterinário em serviço ativo como integrante do Serviço de Veterinária do Exército, beneficiado pela Lei nº 6.885, de 9 de dezembro de 1980, terá ressaltada em sua cédula de identidade profissional a condição de militar.

§ 1º O médico-veterinário militar do Exército, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição militar, fica sob a jurisdição do CRMV na qual estiver inscrito para todos os efeitos legais.

§ 2º O médico-veterinário do Exército que exerce atividade profissional apenas na condição de militar, após a solicitação de inscrição no CRMV correspondente a sua área de atuação, fica isento de pagamento de anuidade, permanecendo sujeito às demais taxas e emolumentos dos CRMVs.

§ 3º No caso de médico-veterinário militar do quadro permanente do Exército, a cédula de identidade será expedida em caráter definitivo.

§ 4º No caso de serviço em caráter temporário de médico-veterinário militar do Exército, a cédula de identidade profissional indicará a data de validade condizente com o período de exercício no Exército.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, é obrigatória a renovação da cédula de médico-veterinário militar do Exército, sob pena da alteração para situação de civil.

§ 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá fazer o requerimento ao CRMV, efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula, apresentar documento que comprove a situação de permanência no serviço militar e devolver a cédula vencida.

§7º O médico-veterinário militar do Exército, para gozar dos benefícios previstos nas Leis nº 6.885, de 1980, e nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, deverá apresentar requerimento ao CRMV de sua jurisdição acompanhado de prova fornecida pelo Órgão Militar competente que ateste tal condição.

§ 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição diversa daquela em que possui inscrição dará ciência ao Conselho de destino, para fins de visto, da carteira profissional de que é portador, sendo dispensada sua transferência ou inscrição secundária.

§ 9º Cessará automaticamente a aplicação do disposto neste artigo ao médico-veterinário militar do Exército que for desligado do serviço ativo.

§ 10. É vedado aos médicos-veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, participarem de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores.

Art. 8º Qualquer ação disciplinar aplicada pelo CRMV deverá ser comunicada à autoridade militar a que profissional estiver subordinado.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 9º O profissional que solicitar a transferência de sua inscrição primária para outro CRMV deve:

I - preencher o requerimento de transferência;

II - indicar o CRMV para o qual deseja transferir sua inscrição;

III - dar ciência de que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) vigentes no CRMV de origem serão automaticamente canceladas no caso de deferimento do pedido de transferência;

IV - gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de identidade profissional.

Parágrafo único. A partir do requerimento, o CRMV de destino terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.

Art. 10. O requerimento de transferência será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV de destino.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV de destino.

§ 3º Será indeferida a transferência enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional.

§ 4º A existência de débitos de exercícios anteriores não impedirá a homologação da transferência, sendo competência do CRMV de origem proceder à respectiva cobrança.

§ 5º Deferida a transferência, esta será efetivada após a devolução da cédula ao CRMV de origem ou de destino.

§ 6º Na ausência da cédula, deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 7º Se a cédula for devolvida no CRMV de destino, este deverá registrar a devolução no sistema, sem remessa da cédula ao CRMV de origem.

§ 8º O valor integral correspondente à anuidade do exercício em que for requerida a transferência será do CRMV de origem, independentemente da data em que for feito o requerimento.

§ 9º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

Art. 11. Fica dispensado de transferência de inscrição o profissional que se afastar temporariamente da jurisdição do CRMV em que estiver inscrito para:

I - frequentar, exclusivamente, cursos de pós-graduação, em qualquer nível, em estabelecimento situado na jurisdição de outro CRMV;

II - cumprir, exclusivamente, estágio;

III - servir, exclusivamente, nos campi avançados das Instituições de Ensino Superior (IES);

IV - exercer a profissão em período inferior a 90 dias, nos termos do art.12 desta Resolução;

V - ministrar palestras, cursos e similares.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo os Programas de Residência em Medicina Veterinária ou Aprimoramento Profissional e outras pós-graduações nas quais o profissional preste serviços a terceiros.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 12. A inscrição secundária será requerida nos casos em que o profissional, com inscrição primária ativa, pretender exercer a profissão em outro(s) estado(s) por mais de 90 (noventa) dias corridos de 90 (noventa) dias corridos em período inferior a 12 meses.

Art. 13. O profissional que desejar obter inscrição secundária deve:

I - preencher o requerimento de obtenção de inscrição secundária;

II - indicar o CRMV no qual pretende ter inscrição secundária;

III - gerar e pagar os respectivos boletos relativos à inscrição secundária, à expedição da cédula de identidade profissional e a 50% do valor da anuidade.

Parágrafo único. Preenchido o requerimento, o CRMV no qual o profissional pretenda se inscrever terá acesso a todos os dados do profissional mantidos no CRMV de origem.

Art. 14. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional pretende nova inscrição.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV no qual pretende ter nova inscrição.

§ 3º Será indeferido o requerimento enquanto pendente de cumprimento a pena de suspensão do exercício profissional.

§ 4º A existência de débitos no Conselho em que o profissional possui inscrição primária não impedirá a obtenção da inscrição secundária.

§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

Art. 15. O profissional que desejar transferir sua atividade principal para a área do CRMV na qual mantém a inscrição secundária deverá obedecer aos mesmos trâmites indicados para a transferência, mantendo, todavia, o mesmo número da inscrição secundária, dispensando-se o "S" final.

Art. 16. Ficam dispensados de inscrição secundária os profissionais que se enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Resolução.

Art. 17. O profissional que exercer a profissão, permanentemente, na jurisdição de outro CRMV sem a respectiva inscrição secundária está sujeito à autuação administrativa e ética.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 18. O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição primária ou secundária.

§ 1º Considera-se cancelamento a interrupção da inscrição e do vínculo do profissional com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição principal ou secundária, conforme o caso.

§ 2º O profissional que possuir inscrição em mais de um CRMV e solicitar o cancelamento da primária deve indicar para qual UF esta será transferida, devendo os respectivos Conselhos providenciarem as alterações financeiras e documentais.

Art. 19. O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento e entregar a via física da carteira profissional ou, conforme o caso, do boletim de ocorrência que indique sua perda.

Art. 20. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional possua a inscrição que pretende cancelar.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Será indeferido o pedido do profissional que:

I - estiver cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional;

II - tiver contratos válidos de responsabilidade técnica;

III - não devolver a carteira profissional ou não apresentar o boletim de ocorrência de perda, extravio ou furto/roubo.

§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

§ 4º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.

§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.

§ 6º O bacharel em medicina veterinária ou zootecnia que exercer a atividade profissional, ou anunciar que a exerce, com sua inscrição cancelada, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.

Art. 21. A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento.

Art. 22. Em caso de óbito do profissional, o cancelamento da inscrição será automático e retroagirá à data da ocorrência, a qual será considerada final para fins de anuidade.

Parágrafo único. O óbito poderá ser comprovado mediante:

I - certidão de óbito original ou cópia autenticada;

II - documento oficial expedido por órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal que ateste o óbito e a respectiva data;

III - declaração de servidor, diretor ou Conselheiro Regional registrada em ata, que resultará na realização de diligência pelo CRMV a fim de confirmar o óbito junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 23. O profissional cuja inscrição tenha sido cancelada que desejar reativá-la deverá apresentar requerimento ao CRMV em que pretenda se inscrever.

Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional e à anuidade.

Parágrafo único. Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.

Art. 25. O requerimento de reativação será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Deferido o requerimento, será efetivada a reativação da inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.

§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 26. Em caso de extravio, inutilização, roubo ou furto, mudança de nome por razão de matrimônio, divórcio ou interesse de inclusão do nome social, o profissional deverá requerer a substituição de sua cédula de identidade profissional.

§ 1º Para a substituição, o profissional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - preencher requerimento dirigido ao CRMV, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à substituição;

II - anexar documento que comprove a alteração do nome, se for o caso;

III - anexar a certidão de registro da ocorrência policial, se for o caso.

§ 2º É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV, devendo a cédula ser entregue ao respectivo Regional.

§ 3º Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.

Art. 27. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

Parágrafo único. O deferimento e o pagamento dos valores relativos à expedição de cédula resultarão na expedição de cédula de identidade profissional.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL

Art. 28. Os profissionais com inscrição ativa ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados no CRMV.

Parágrafo único. Os endereços físicos e eletrônicos constantes na base de dados do Sistema CFMV/CRMVs, para todos os fins, são os referenciais para as comunicações.

Art. 29. A anuidade é devida integralmente por ocasião da inscrição e da reativação.

§ 1º Por ocasião da primeira inscrição, os profissionais pagarão no primeiro ano 50% do valor da anuidade.

§ 2º Os profissionais inscritos como registro secundário pagarão, na inscrição e nos anos subsequentes, 50% do valor da anuidade.

Art. 30. Os médicos-veterinários e zootecnistas em atividade, no Brasil, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional ou publicações de assuntos técnicos, a sigla do CRMV em que estiverem inscritos, seguida do número de sua inscrição no Conselho, nos seguintes termos: "médico-veterinário (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001 (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002 "S"; e zootecnista (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001/Z (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002/Z "S".

Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características:

I - no caso de Médico(a)-Veterinário(a):

dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;

b) no anverso:

cor predominantemente verde;

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;

3. logomarca da Medicina Veterinária no canto superior direito;

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA";

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO";

7. no centro superior, abaixo do item 6, o título "Cédula de Identidade de Médico-Veterinário";

8. a informação da condição "Militar" em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;

9. a informação da condição "Secundária" em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;

10. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

11. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;

12. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;

13. nome por extenso;

14. número de inscrição no CPF;

15. data de validade no caso de "Militar" ou "Estrangeiro";

16. número da inscrição do profissional;

17. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;

18. a declaração "Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)".

c)no verso:

1. filiação;

2. nacionalidade e naturalidade;

3. data de nascimento;

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;

5. ao centro, assinatura do portador;

6. local e data de expedição da cédula;

7. a declaração "Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)";

8. número de série da cédula;

9. QR Code (código de barras bidimensional).

II - no caso de Zootecnista:

dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;

b) no anverso:

cor predominantemente vermelha;

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;

3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito;

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA";

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO";

7. no centro superior, abaixo do item 6, o título "Cédula de Identidade de Zootecnista";

8. a informação da condição "Secundária" em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos;

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;

12. nome por extenso;

13. número de inscrição no CPF;

14. data de validade no caso de "Estrangeiro";

15. número da inscrição do profissional;

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;

17. a declaração "Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)".

c)no verso:

1. filiação;

2. nacionalidade e naturalidade;

3. data de nascimento;

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;

5. ao centro, assinatura do portador;

6. número de série da cédula;

7. local e data de expedição da cédula;

8. a declaração "Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)";

9. QR Code.

III - no caso de Especialista:

dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;

b) no anverso:

cor predominantemente verde no caso de Médico-Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha;

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;

3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito;

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA";

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título "CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO";

7. no centro superior, abaixo do item "vi", o título "Cédula de Identidade de Médico-Veterinário" ou "Cédula de Identidade de Zootecnista";

8. a informação da condição "Especialista" em destaque na lateral esquerda;

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;

12. nome por extenso;

13. título da especialidade;

14. data de validade da cédula;

15. número de inscrição no CPF;

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;

c)no verso:

1. número da Inscrição do profissional;

2. data da colação de grau;

3. entidade que concedeu o título;

4. data da obtenção da especialidade;

5. nacionalidade;

6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;

7. ao centro, assinatura do portador;

8. número de série da cédula;

9. local e data de expedição da cédula;

1. 1. QR Code.

§ 1º Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito.

§ 2º É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico.

§ 3º O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional.

§ 4º A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado:

I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP;

III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP;

IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série.

§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital - e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo.

§ 6º Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV.

§ 7º A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado.

TÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

Art. 32. Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.

§ 1º Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem.

§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.

§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV.

Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.

§ 1º Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro.

§ 2º Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.

§ 3º Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.

Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:

I - preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição;

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.

§ 2º A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017.

Art. 35. O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.

§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

§ 3º O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista.

§ 1º Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro.

§ 2º Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV.

Art. 37. Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar:

I - requerimento de cadastro, conforme Anexo VI;

II - cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal;

III - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública;

IV - cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição.

Art. 38. Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.

CAPÍTULO III

DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:

I - razão social, nome fantasia e endereço;

II - número do registro no CRMV;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - descrição das atividades que ensejam o registro;

V - local e data de expedição;

VI - QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento.

§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado.

§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO

Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:

I - comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;

II - estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

III - forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;

IV - constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.

Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando:

I - identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;

II - constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI);

III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória.

Art. 43. O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista.

§ 1º Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.

§ 2º Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.

§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento.

Art. 44. Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

I - apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada;

II - constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;

III - óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido.

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.

Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção.

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades.

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial.

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.

§ 6º A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional.

CAPÍTULO VI

DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.

Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso:

I - no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV;

II - no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV.

§ 1º Os recursos interpostos:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV.

§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo.

§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.

§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.

§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.

§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação.

§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.

§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.

§ 1º Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.

§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV.

§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum.

Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2023 e revogará a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/09/2022 Edição: 178 Seção: 1 Página: 297
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de setembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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