RESOLUÇÃO MDS Nº 3, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o Plano Brasil Sem Fome, institui o Comitê Gestor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, responsável por coordenar a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Plano Brasil sem Fome.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome:

I - regulamentar os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito do Plano Brasil Sem Fome;

II - definir os mecanismos e os procedimentos de participação e de cooperação federativa, no âmbito do Plano Brasil Sem Fome;

III - acompanhar e monitorar os programas e as ações que compõem o Plano Brasil Sem Fome, e avaliar o cumprimento das metas previstas, além de assegurar a divulgação dos seus resultados;

IV - assegurar mecanismos de participação e controle social no processo de execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Brasil Sem Fome; e

V - prestar informações ao CONSEA sobre a execução do Plano Brasil Sem Fome.

Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério da Saúde; VII - Ministério da Educação; e

VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Cada órgão integrante do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome será representado por 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas e representantes da sociedade civil, para subsidiar as discussões.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Para a aferição do quórum mínimo somente será contado 1 (um) membro suplente presente na reunião, na hipótese de ausência do respectivo membro titular.

§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome terá o voto de qualidade.

§ 6º As deliberações do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.

§ 7º As reuniões ordinárias ocorrerão, trimestralmente, e as extraordinárias serão convocadas por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome disporá de um Grupo de Trabalho de Indicadores e Monitoramento - GTIM.

Art. 5º São objetivos do GTIM:

I - acompanhar a execução das ações e a evolução das metas estabelecidas em cada um dos eixos que compõem o Plano Brasil Sem Fome;

II - formular indicadores de segurança alimentar e nutricional, bem como de variáveis associadas a este tema, para monitoramento dos resultados do Planto Brasil Sem Fome; e

III - estabelecer as diretrizes, a partir das quais serão coletados, analisados e publicados os dados e as informações das políticas e programas que participam do Plano Brasil Sem Fome.

Art. 6º O GTIM será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, indicados por cada um dos Ministérios que compõem a CAISAN, e coordenado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 7º As reuniões ordinárias do GTIM ocorrerão, semestralmente, e as extraordinárias serão convocadas por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

§ 1º A instalação do GTIM ocorrerá com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número total de representantes.

§ 2º Após a instalação do GTIM, será exigido um quórum mínimo de um terço dos representantes para a realização de cada reunião.

Art. 8º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome enviarão, a cada trimestre, dados e informações sobre a execução das ações e sobre os indicadores pactuados.

§ 1º Os Ministérios com ações e programas que fazem parte do Plano Brasil Sem Fome pactuarão, no período de um mês a contar da publicação desta resolução, os indicadores que serão monitorados.

§ 2º O GTIM elaborará relatórios semestrais sobre os impactos das ações realizadas e os resultados verificados, no âmbito do Plano Brasil Sem Fome, e os submeterá ao Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome.

§ 3º O GTIM terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações.

Art. 9º A duração do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome e do GTIM se estenderá até o término da vigência do Plano Brasil Sem Fome, salvo por deliberação contrária da CAISAN.

§ 1º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor e do GTIM será prestado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do MDS.

Art. 10. A participação no Plano Brasil Sem Fome se dará por meio de celebração de termo de adesão, na forma do Anexo.

Art. 11. Poderão aderir ao Plano Brasil Sem Fome, respeitando-se suas competências:

I - Estados e o Distrito Federal aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com suas instâncias instaladas e em funcionamento;

II - municípios aderidos ou que manifestem interesse na adesão ao SISAN; e

III - entidades nacionais, estaduais e regionais de representação de entes federados.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome regulamentará critérios para adesão de entidades de direito privado ao Plano Brasil Sem Fome, bem como outras formas de participação.

Art. 12. Compete à Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do MDS verificar o cumprimento dos requisitos, bem como coordenar o processo de adesão ao Plano Brasil Sem Fome.

Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Brasil Sem Fome.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASIL SEM FOME

TERMO DE ADESÃO AO PLANO BRASIL SEM FOME Nº /2023

O Estado/Município/Entidade de Ente Federado xxxxx inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxx, com sede xxxxx, neste ato representado pelo/a xxxxx Sr/Sra. xxxx, brasileiro/a, CPF n° xxxxx, resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO ao Plano Brasil Sem Fome, em conformidade com a Resolução da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) nº xxxx, e as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Termo refere-se a adesão ao Plano Brasil Sem Fome, a fim de cooperar, de acordo com suas competências, para a erradicação da situação de insegurança alimentar e nutricional grave em todo o território nacional.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS

O Estado/Município/Entidade de Ente Federado, ao firmar o presente Termo, compromete-se a:

I - envidar esforços visando a redução progressiva do contingente de pessoas afetadas por insegurança alimentar e nutricional;

II - envidar esforços visando a redução da situação de pobreza.

III - implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, programas e ações para erradicar à fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;

IV - ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para erradicação da fome e promoção da segurança alimentar e nutricional, garantindo que os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional sejam as instâncias de controle social do presente instrumento;

V - fortalecer a relação federativa para consolidação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

VI - mobilizar a adesão dos municípios com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional ao SISAN; e

VII - induzir e fomentar a implementação de políticas, programas, projetos e ações que contribuam para o enfrentamento da fome nos municípios com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos orçamentários. As despesas eventualmente necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos envolvidos na execução das atividades decorrentes do Plano Brasil Sem Fome, relacionadas a este Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de adesão terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, em correspondência com a vigência do Plano Brasil Sem Fome, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO

Este Termo poderá ser extinto por advento final, sem que os partícipes tenham celebrado aditivo para renová-lo, por comunicação de qualquer dos partícipes, pelos seguintes motivos:

I - se não tiver mais interesse na manutenção da adesão; ou

II - por consenso antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado.

CLÁUSULA SÉTIMA- DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE

O extrato do presente Termo será publicado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente Termo serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de setembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

3

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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