(Revogada pela Resolução - RDC nº 723, de 1º de julho de 2022)
(Alterada pela Resolução - RDC nº 716, de 1º de julho de 2022)
Atualiza as listas de polímeros sintéticos para goma base para gomas de mascar, de especiarias e de espécies vegetais para o preparo de chás.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução atualiza as listas de polímeros sintéticos para goma base para gomas de mascar, de especiarias e de espécies vegetais para o preparo de chás.
Art. 2º O item 2.2 da Resolução CNNPA nº 3, de 3 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2 - Polímeros sintéticos
Acetato de Polivinila (P.M. mínimo - 2.000);
Copolímero estireno-butadieno (isento de monômeros);
Copolímeros ispreno - isobutileno (isento de monômeros);
Polietileno (P.M. entre 2.000 e 21.000);
Poli-isobutileno (P.M. acima de 37.000); e
Copolímero de acetato de vinila e laurato de vinila - PVAcVL (CAS: 26354-30-3), nas seguintes condições:
a) concentração máxima de até 9% na goma de mascar;
b) razão molar acetato de vinila: laurato de vinila: 10:0,20 - 3,00;
c) resíduos de acetato de vinila: £ 5 mg/kg;
d) resíduos de laurato de vinila: £ 1.000 mg/kg;
e) acetaldeído: < 1 mg/kg;
f) ácido acético livre: £ 500 mg/kg; e
g) isopropanol: £ 5 mg/kg." (NR)
Art. 3º Fica incluído na Tabela 1 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005, a espécie vegetal e parte do vegetal para preparo de chás do Anexo I desta Resolução. (Revogada pela Resolução - RDC nº 716, de 1º de julho de 2022)
Art. 4º Fica incluída na Tabela 1 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005, como especiaria a espécie de vegetal e partes do vegetal do Anexo II desta Resolução. (Revogada pela Resolução - RDC nº 716, de 1º de julho de 2022)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I - Inclusão na lista de espécies vegetais para preparo de chás (Revogada pela Resolução - RDC nº 716, de 1º de julho de 2022)
NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO
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PARTE DO VEGETAL UTILIZADA
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Cranberry /Vaccinium macrocarponAiton
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fruto
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ANEXO II - Inclusão na lista de especiarias (Revogada pela Resolução - RDC nº 716, de 1º de julho de 2022)
NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO
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PARTE DO VEGETAL UTILIZADA
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Lavanda /Lavandula dentata,L. angustifolia,L. stoechas stoechas,L. stoechas penduculataeL. multifida, com suas respectivas variedades
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folhas e flores
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada