(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, para atualizar a lista de aditivos alimentares autorizados para uso em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
Art. 2º O Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passa a vigorar com as alterações relacionadas no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES REALIZADAS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 239, DE 2018, RELATIVO AOS "ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO"
14.0 SUPLEMENTOS ALIMENTARES
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14.3 SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA.
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Função
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INS
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Nome
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Limite máximo (g/100ml ou 100g)
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Notas
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ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ
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339ii
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Fosfato de sódio dibásico
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0,44
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Para crianças de 6 a 36 meses.
Somente para ajuste de pH.
Como fósforo.
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340ii
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Fosfato de potássio dibásico
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0,44
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ANTIUMECTANTE
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341iii
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Fosfato de cálcio tribásico
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0,44
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Somente para produtos em pó.
Como fósforo.
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551
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Dióxido de silício
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1,0
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Somente para produtos em pó.
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/11/2020 | Edição: 213 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada