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Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a utilização dos produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, que fica autorizada até o término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo.
§ 2º As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o § 1º até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região." (NR)
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Republicada, em parte, para atualização e correção no art. 2°-A, publicada no
Diário Oficial da União n° 194, de 8 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 67.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 50
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
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