(Alterada pela RDC nº 436/2020)
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, para tratar da utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo dos cultivos na safra agrícola de 2020/2021.
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Art. 2° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam proibidas, após 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, a importação, produção e a comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate." (NR)
"Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, a partir do término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo.
Parágrafo único. As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o caput até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região." (NR)
"Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate. (Republicada, em parte, para atualização e correção no art. 2°-A, no DOU nº200, de 19 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 50)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a utilização dos produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, que fica autorizada até o término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo. (Republicada, em parte, para atualização e correção no art. 2°-A, no DOU nº200, de 19 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 50)
§ 2º As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o § 1º até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região." (NR) (Republicada, em parte, para atualização e correção no art. 2°-A, no DOU nº200, de 19 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 50)
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"Art. 10. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros existentes em estabelecimentos comerciais até 22 de outubro de 2020." (NR)
"Art. 10-A. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão recolher os estoques desses produtos em embalagens de volume igual ou superior a 5 (cinco) litros, existentes em poder dos agricultores, até 30 (trinta) dias após o término do prazo que permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região." (NR)
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Art. 3° As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate deverão manter as medidas de mitigação de risco definidas nos arts. 7°, 11 e 12 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 177, de 2017.
Art. 4° As diretrizes normativas do monitoramento e fiscalização quanto a utilização e recolhimento dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa Conjunta - INC, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1° A Instrução Normativa Conjunta - INC deve ser elaborada e publicada até 22 de outubro de 2020.
§ 2° Deve constar na Instrução Normativa Conjunta - INC, minimamente, as estratégias para o gerenciamento do risco frente a exposição ocupacional, cancelamento dos registros pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, monitoramento e fiscalização, envolvendo as competências e responsabilidade do órgão federal da agricultura.
Art. 5° É vedada a utilização dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate pelos agricultores, cooperativas e empresas, nas seguintes condições:
I - sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; ou
II -sem os procedimentos que garantam a segurança ocupacional dos trabalhadores e sem o cumprimento das diretrizes constantes na Instrução Normativa Conjunta - INC de que trata o art. 4°.
Art. 6° Ficam mantidas as demais restrições previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 177, de 2017.
Art. 7° As empresas, os agricultores ou as cooperativas que não possuem condições de atender as diretrizes desta Resolução e da Instrução Normativa Conjunta de que trata o art. 4° devem comunicar formalmente, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução, o estoque de produtos formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.
§ 1° A comunicação formal prevista no caput deve ser direcionada à respectiva Secretária Estadual, Distrital ou Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, e à empresa detentora do registro do produto.
§ 2° O detentor do registro do produto formulado a base do ingrediente ativo Paraquate tem até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o § 1º para o recolhimento do produto em posse da empresa, do agricultor ou da cooperativa.
Art. 8° Fica autorizada a distribuição pelas cooperativas de agricultores aos seus cooperados e a utilização por agricultores, cooperados e empresas dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate desde 22 de setembro de 2020 até a data de publicação desta Resolução.
Art. 9° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 10. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2° e o parágrafo único do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, 21 de setembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
CULTURA
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REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)
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PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE
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Soja
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Centro-Oeste, Sul e Sudeste
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Até 31 de maio de 2021
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Algodão
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
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Até 28 de fevereiro de 2021
|
Feijão
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Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
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Até 31 de março de 2021
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Milho
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de março de 2021
|
Cana de açúcar
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 30 de abril de 2021
|
Café
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste
|
Até 31 de julho de 2021
|
Batata
|
Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste
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Até 31 de março de 2021
|
Maça
|
Sul, Sudeste
|
Até 31 de outubro de 2020
|
Citrus
|
Nordeste, Sul, Sudeste
|
Até 31 de março de 2021
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/10/2020 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 67
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
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