RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 857, DE 6 DE MAIO DE 2024 (*) RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO

No Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 857, de 06 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2024, seção 1, pág. 120-133,

Onde se lê:

Art. 14.

(...)

V - 95% (noventa e cinco por cento), no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.11, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8, 3.2.10, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.5.7, 3.5.8, 3.5.9, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4, 3.6.5, 3.6.7, 3.6.8 e 3.6.9 do Anexo I desta Resolução, cujos valores ficam reduzidos em noventa por cento; e

Leia-se:

Art. 14.

(...)

V - 95% (noventa e cinco por cento), no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.11, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8, 3.2.10, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.5.7, 3.5.8, 3.5.9, 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4, 3.6.5, 3.6.6, 3.6.7, 3.6.8 e 3.6.9 do Anexo I desta Resolução, cujos valores ficam reduzidos em noventa por cento; e

Onde se lê:

Art. 31.

(...)

§ 1º A exceção prevista no artigo 30 será autorizada e comunicada conjuntamente em cada caso pela Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), pela Gerência-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação (GGTIN) e Unidade Organizacional correspondente, no âmbito de suas respectivas competências, enquanto perdurar o problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas.

Leia-se:

Art. 31.

(...)

§ 1º A exceção prevista no artigo 31 será autorizada e comunicada conjuntamente em cada caso pela Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), pela Gerência-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação (GGTIN) e Unidade Organizacional correspondente, no âmbito de suas respectivas competências, enquanto perdurar o problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas.

Onde se lê:

1.5.1

Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação

122

8

3.514,32

2.987,17

2.460,02

2 1.405,73

351,43

175,72

Leia-se:

1.5.1

Certidão, atestado e demais atos declaratórios quando não se tratar de atividade voltada para exportação

122

8

3.514,32

2.987,17

2.460,02

1.405,73

351,43

175,72

Onde se lê:

3.2.9

Farmácia de manipulação de substâncias sob controle especial

320

4

8.864,50

7.534,83

6.205,15

3.545,80

886,45

886,45

Leia-se:

3.2.9

Farmácia de manipulação de substâncias sob controle especial

320

4

8.864,50

7.534,83

6.205,15

3.545,80

886,45

443,23

Onde se lê:

5.11.2

Outro município no mesmo estado

538

0

531,87

372,31

372,31

212,75

53,19

26,59

Leia-se:

5.11.2

Outro município no mesmo estado

538

0

531,87

452,09

372,31

212,75

53,19

26,59

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de maio de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

857

Tipo

Retificação

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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