RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)

(Alterada pela Resolução - RDC nº 740, de 9 de agosto de 2022)

(Alterada pela RDC nº 588/2021)

(Alterada pela RDC nº 466/2021)

(*RETIFICADA)

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos. Art. 2º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 4 de novembro de 2016, que dispõe sobre os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em vinhos, o coadjuvante de tecnologia polivinilpolipirrolidona, INS 1202, na função de agente de clarificação/filtração, no limite máximo de 0,08 g por 100 ml. Art. 3º Fica incluído no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 248, de 13 de setembro de 2005, que aprova o regulamento técnico sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia, para a categoria de alimentos - óleos e gorduras, o coadjuvante de tecnologia celulose em pó, INS 460ii, na função de agente de clarificação/agente de filtração, com uso restrito para óleos e gorduras refinados. (Revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 466, de 10 de fevereiro de 2021) Art. 4º Ficam incluídos na Tabela I da Resolução CNS/MS n° 4, de 24 de novembro de 1988, os aditivos alimentares: (Revogado pela Resolução - RDC nº 740, de 9 de agosto de 2022) I - dióxido de silício, INS 551, na função de antioxidante, para uso em óleos ou gorduras vegetais modificados desidratados, com limite de uso quantum satis; e I - dióxido de silício, INS 551, na função de antiumectante, para uso em óleos ou gorduras vegetais modificados desidratados, com limite de uso quantum satis; e (Retificado no DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2020). (Revogado pela Resolução - RDC nº 740, de 9 de agosto de 2022) II - citrato de sódio, INS 331iii, na função de estabilizante, para uso em óleos ou gorduras vegetais modificados desidratados, com limite de uso quantum satis. (Revogado pela Resolução - RDC nº 740, de 9 de agosto de 2022) Art. 5º Fica incluído na subcategoria XVII do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, que dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos alimentares para produtos de frutas e de vegetais e geleia de mocotó, o aditivo alimentar polidimetilsiloxano, INS 900a, na função de antiespumante, para uso em proteína de soja isolada, com limite máximo de 0,001 g por 100 g ou 100 ml, com a nota (6) "no produto pronto para o consumo". Art. 6º Fica incluído na subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, o aditivo alimentar dióxido de silício, INS 551, na função de antiumectante, com limite máximo de 1 g por 100 g e com a nota "somente para produtos em pó que contenham probióticos". Art. 7º A nota da subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, relativa ao aditivo alimentar ascorbato de sódio, INS 301, na função de antioxidante, passa a vigorar acrescida da seguinte redação: (Revogada pela Resolução - RDC nº 588, de 20 de dezembro de 2021) "Para produtos destinados a crianças de 12 a 36 meses que contenham probióticos liofilizados, aplicam-se os limites máximos de 0,333 gramas por 100 gramas, para pós, e de 0,5 gramas por 100 mililitros, para líquidos". (Revogada pela Resolução - RDC nº 588, de 20 de dezembro de 2021) Art. 8º Fica incluído na subcategoria 14.2 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar mono e diglicerídeos de ácidos graxos, INS 471, na função glaceante, com limite quantum satis. Art. 9º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a lista de enzimas, aditivos alimentares e veículos autorizados em preparações enzimáticas para uso na produção de alimentos em geral, os aditivos alimentares: I - cloreto de magnésio, INS 511, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis; e II - cloreto de cálcio, INS 509, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis. Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/12/2019 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 85
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de dezembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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