RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024)

Altera a Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, III e IV aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1° e 3° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de julho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° A ementa da Resolução - RDC n° 27, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece as categorias de alimentos e embalagens dispensadas e com obrigatoriedade de registro sanitário". (NR)

Art. 2° O art. 1° da Resolução - RDC n° 27, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Esta Resolução estabelece as categorias de alimentos e embalagens dispensadas e com obrigatoriedade de registro sanitário". (NR)

Art. 3° O art. 2° da Resolução - RDC n° 27, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A empresa que detém o registro de produtos que, de acordo com esta Resolução, passam a ser dispensados da obrigatoriedade de registro, podem utilizar rotulagem contendo o número do registro concedido até a data do vencimento do registro ou até o final do estoque existente de embalagem deste produto". (NR)

Art. 4° O Anexo I da Resolução - RDC n° 27, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 5° O Anexo II da Resolução - RDC n° 27, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019)

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO I

ALIMENTOS E EMBALAGENS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

Código

Categoria

100115

Açúcares e produtos para adoçar (1)

4200047

Aditivos alimentares (2)

4100114

Adoçantes dietéticos

4300164

Águas adicionadas de sais

4200020

Água mineral natural e água natural

4300083

Alimentos para controle de peso

4300078

Alimentos para dietas com restrição de nutrientes

4300086

Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares

4300087

Alimentos para idosos

4300167

Bala, bombons e gomas de mascar

4100018

Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis

4100166

Chocolate e produtos de cacau

4200055

Coadjuvantes de tecnologia (3)

4200071

Embalagens

4300194

Enzimas e preparações enzimáticas (4)

4100042

Especiarias, temperos e molhos

4200012

Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis

4200123

Gelo

4200098

Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo

4100158

Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal

4300151

Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos

4300196

Produtos proteicos de origem vegetal

4100077

Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis (5)

4000009

Vegetais em conserva (palmito)

4100204

Sal

4200101

Sal hipossódico/sucedâneos do sal

4300041

Suplementos alimentares (6)

Observações:

(1) Adoçante de Mesa - desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.

(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico. Estão incluídos os fermentos químicos.

(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.

(4) Enzimas e preparações enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.

(5) Cogumelos Comestíveis - nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.

(6) Exceto os suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos.

ANEXO II

ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

Código

Categoria

4300032

Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde

4300033

Alimentos infantis

4200081

Fórmulas para nutrição enteral

4300031

Embalagens novas tecnologias (recicladas)

4300030

Novos alimentos e novos ingredientes

4300090

Suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de julho de 2018

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

240

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2018

Situação

Revogada

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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